Artigo - É prerrogativa do cônjuge mudar ou manter o nome de casado após o divórcio - Por Mário Luiz Delgado

Artigo - É prerrogativa do cônjuge mudar ou manter o nome de casado após o divórcio - Por Mário Luiz Delgado

Publicado em: 05/02/2018

Tanto o casamento como a união estável possibilitam ao cônjuge ou ao companheiro o acréscimo dos patronímicos ou sobrenomes do outro.

Em se tratando de casamento, aplica-se diretamente o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil1. Esse acréscimo, normalmente, é postulado no processo de habilitação, mas pode ocorrer depois do casamento. Já decidiu o STJ que o direito de acrescer o sobrenome “deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973)”2.

Na união estável, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) já permitia a averbação do patronímico do companheiro pela companheira, desde que ambos fossem “solteiros, desquitados ou viúvos” e desde que houvesse impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas (artigo 57, parágrafo 2º). Atualmente, aplica-se à união estável, por analogia e construção jurisprudencial3, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, ou seja, o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil.

O acréscimo do sobrenome, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, era tido como um ato simbólico da “fusão de almas” decorrente do casamento. Contudo, o autor considera isso um equívoco, pois “misturar os nomes pode significar mesclar e confundir as identidades. O nome é um dos principais identificadores do sujeito e constitui, por isso mesmo, um dos direitos essenciais da personalidade. Misturá-los significa não preservar a singularidade”4.

A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi (e continua sendo) uma tradição entre nós. Na vigência do CC/1916 e até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o acréscimo era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, tornou-se facultativo, mas ainda prerrogativa exclusiva da mulher. A partir do CC/2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais.

Bom que se esclareça que aquilo que a lei permite é o “acréscimo”, ou seja, ao casar, um cônjuge pode somar aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, mas não pode “substituir” os seus pelo do cônjuge. Inexiste autorização legal para a supressão de apelidos de família.

Com a dissolução do casamento ou da união estável, tem-se, como um dos primeiros efeitos pessoais do divórcio ou do fim da convivência, a possibilidade de os ex-cônjuges ou ex-companheiros retomarem o uso dos nomes que usavam antes da relação conjugal ou convivencial. Isso pode ocorrer tanto por ocasião da sentença de divórcio ou de dissolução como posteriormente, por iniciativa de quaisquer dos ex-cônjuges ou ex-companheiros5.

Antes do CC/2002, a perda do nome de casado era quase obrigatória. É que o parágrafo único do artigo 25 da lei divorcista (Lei 6.515/77) impunha como regra a perda do nome, por ato da conversão em divórcio da separação judicial, excetuadas as hipóteses de conservação por razões de evidente prejuízo.

Na separação judicial, a manutenção ou perda do nome estava relacionada à discussão da culpa, e a perda do nome somente teria lugar se vencida a mulher naquela ação.

Com o código de 2002, a regra foi invertida. O parágrafo 2º do artigo 1.571 permitiu, expressamente, a manutenção do nome de casado6, pelo cônjuge divorciado, em tutela do seu direito ao nome (direito da personalidade), seja pelo divórcio direto, seja pelo divórcio-conversão, em inexistindo renúncia a esse direito, salvo no caso da perda determinada por sentença judicial em face dessa última espécie de divórcio, regulada na forma do artigo 1.5787. Esse dispositivo estabeleceu a perda condicionada do direito de uso do sobrenome pelo cônjuge declarado culpado mediante critérios objetivamente considerados a contrario sensu, a partir do elemento volitivo do cônjuge inocente que haveria de, expressamente, requerer a não conservação, pelo ex-consorte, daquele direito.

Mesmo antes da EC 66/2010, que provocou o afastamento definitivo de qualquer discussão de culpa no bojo da ação de divórcio, já defendíamos a inconstitucionalidade do artigo 1.578 do CC8.

A aquisição do patronímico do cônjuge, pelo casamento, como já afirmado, constitui, induvidosamente, direito de personalidade.

O nome, como direito da personalidade, constitui o principal "elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral"9, pois identifica e diferencia a pessoa dentro do tecido social.

A Constituição de 1988 não previu, de maneira explícita, a proteção ao nome da pessoa natural, muito embora o faça de maneira indireta, ao tutelar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização cabível (artigo 5º, V); bem como ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (5º, X, CF).

O Código Civil de 2002, por sua vez, trouxe norma expressa de proteção ao direito à identidade10, que abrange o nome, o prenome, o nome dos pais, ou patronímico, o gentílico ou nome de família, o sobrenome adquirido pelo casamento ou por adoção, e ainda quaisquer outros sinais identificadores da pessoa.

A perda do nome da mulher casada, consoante anteriormente previsto na Lei do Divórcio, ou mesmo a perda do nome do cônjuge considerado “culpado”, tal como preconizado no defasado artigo 1.578, viola um direito da personalidade.

Por essas razões, é inconstitucional (artigo 5º, X, CF) a perda ao direito do uso do nome de casado, estabelecida pelo artigo 1.578, quaisquer que sejam as razões.

As ressalvas feitas pelo dispositivo, exceções de mantença já trazidas pela Lei 8.408/1992 (que deu nova redação ao artigo 25 da Lei de Divórcio), atenuando a hipótese da penalidade imposta, não afastam a eiva de inconstitucionalidade.

Em suma, adquirido o sobrenome pelo casamento e incorporado este aos caracteres identificadores do cônjuge na sociedade, somente a renúncia pelo que agregou o sobrenome possibilitará a alteração do registro civil e o retorno ao nome de solteiro. Irrelevante a perquirição de culpa. Culpado ou inocente, manterá o seu direito da personalidade.

A mudança do nome de casado ou a sua conservação, com a dissolução do casamento, é uma prerrogativa do cônjuge.

1 Parágrafo 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

2 STJ – REsp 910.094-SC, rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.

3 "É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos” (STJ – Recurso Especial 1.206.656-GO).

4 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio. Teoria e prática. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86.

5 Como o acréscimo do sobrenome é apenas uma possibilidade, uma opção, mas não um efeito necessário do casamento, a sua supressão pode ser feita independentemente do divórcio. Nesse sentido, já decidiu o TJ-RS: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. MULHER QUE ADOTOU O NOME DO MARIDO. FILHO DE NOVO RELACIONAMENTO POR NASCER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VOLTAR AO USO DO NOME DE SOLTEIRA ANTES DO DECRETO JUDICIAL DO DIVÓRCIO. 1. O nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança. 2. Não obstante o pedido, na origem, não seja de divórcio consensual, não há possibilidade de a pretensão, no essencial, ser desacolhida, mesmo com eventual contestação do varão’ (Agravo de Instrumento 70047188388, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 25/1/2012).

6 “[...] a possibilidade de manutenção do nome de casada da ex-cônjuge – quando do divórcio ou da separação – não foi instituída pelo novo Código Civil somente para permitir que se preservasse sua identificação social, mas, igualmente, para que o rompimento do vínculo conjugal não acarretasse identificação distinta entre pessoas vinculadas pela relação parental ou familiar (quer biológica, quer afetiva)” (Apelação Cível 70032545204, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: José Conrado Kurtz de Souza, julgado em 8/3/2010).

7 Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido na decisão judicial.§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

8 DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. Código Civil anotado. São Paulo: Método, 2005, v. 1, p. 800-801.

9 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 5. ed. atualizada por Eduardo Carlos Cabianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 124.

10 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Mário Luiz Delgado é advogado, professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp), doutor em Direito Civil pela USP e mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFa), diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (IDCLB).

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

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