Artigo - Lei nº 13.112/2015: Na prática nada mudou quanto ao direito da mãe - Por Letícia Franco Maculan Assumpção

Artigo - Lei nº 13.112/2015: Na prática nada mudou quanto ao direito da mãe - Por Letícia Franco Maculan Assumpção

Publicado em: 07/04/2015

A Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, foi publicada em 31 de março e a imprensa vem noticiando que: “Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai1.”

Manchetes como essa podem levar as pessoas a acreditar que tudo mudou no que se refere ao registro de nascimento, quando, na realidade, na prática dos Cartórios de Registro Civil, nada mudou no que tange ao direito da mãe declarar o nascimento em igualdade de condições com o pai da criança.

A referida Lei nº 13.112/2015 somente veio reconhecer o que já vinha sendo aplicado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, veio declarar de forma expressa que não há prevalência de direitos para o pai declarar o nascimento de filho, podendo o nascimento ser declarado pela mãe ou pelo pai.

Tal interpretação decorre da própria Constituição de 1988 que equiparou o homem e a mulher em direitos e obrigações2 e a mesma interpretação já havia sido fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais por meio do Código de Normas do Extrajudicial, Provimento nº 260/CGJ-MG, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2013.

De fato, consta de forma expressa do referido Código de Normas, em seu art. 443, o direito equivalente que têm o pai e a mãe para fins de registro de nascimento do filho: § 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

Muito importante ressaltar que a nova Lei nº 13.112/2015 não torna a  declaração feita exclusivamente pela mãe suficiente para que o nome do pai conste do registro da criança. Se os pais da criança não são casados, a mãe não pode incluir o nome do pai no registro, é preciso que o próprio pai reconheça a paternidade, declarando-a ao Oficial do Registro Civil, podendo o reconhecimento no momento do registro3 ser feito também mediante apresentação ao Oficial de declaração com firma reconhecida ou por instrumento público, ou, ainda, por meio de procurador legalmente constituído (procuração com firma reconhecida ou por instrumento público).

O Código de Normas de Minas Gerais, em seu art. 457, § 3º,  seguindo o que determina o Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabeleceu que, sendo os pais da criança casados entre si, é possível que a mãe faça incluir no registro o nome do pai, pois há presunção legal de que o marido é o pai, mas apenas se for apresentada certidão de casamento expedida após o nascimento da criança e cuja validade, para esse fim, é de 90 (noventa) dias.  A maioria dos Códigos de Normas dos demais Estados da Federação têm normas semelhantes sobre esse tema.

E a nova Lei  nº 13.112/2015 efetivamente manteve a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai não casado com a mãe da criança, pois a nova redação dada o item 1º do art. 52 expressamente determinou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 54 da Lei 6.015/73, segundo o qual somente pode ser lançado no registro de nascimento o nome do pai nos termos da legislação civil vigente.

No que se refere à alteração do item 2º do art. 52, há um efeito prático: o prazo legal para o registro de nascimento é de 15 (quinze) dias (art. 50 da Lei nº 6.015/73), mas, antes da lei nº 13.112/2015, somente a mãe tinha a ampliação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, somente a mãe tinha 60 (sessenta) dias para comparecer perante um Oficial de Registro Civil e fazer a declaração de nascimento. Com a nova Lei nº 13.112/2015, a ampliação agora se aplica para o pai e para a mãe, assim, tanto o pai quanto a mãe têm 60 (sessenta) dias para fazer a declaração de nascimento perante o Oficial competente.

A questão do registro de nascimento dentro do prazo legal é importante no que tange à fixação de competência territorial para registro. No prazo legal para registro, há opção quanto ao Cartório onde o nascimento pode ser registrado: no Cartório que serve ao local do nascimento ou no Cartório que serve à residência dos pais da criança ou do próprio registrando (no caso de o registrando já ser maior de 16 anos). Após o prazo legal, apenas pode ser feito o registro no Cartório que serve ao local da residência. O prazo legal agora, para o pai e para a mãe, foi igualado e passou a ser de 60 (sessenta) dias, podendo, nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local hospital ou no cartório que serve ao local da residência.

Não há multa para o registro de nascimento feito fora do prazo legal. O texto original da Lei de Registros Públicos previa tal multa, que era dispensada para o pobre, mas a Lei nº 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei nº 9.534/1997, que instituiu a gratuidade do registro de nascimento para todas as pessoas.

No entanto, no registro fora do prazo legal, é importante lembrar que, nos termos do Provimento nº 28 do CNJ, somente é afastada a necessidade de apresentar duas testemunhas se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade e for apresentada a DNV: os dois requisitos devem ser observados para que seja afastada a necessidade das testemunhas.

Se o registrando tiver mais de 12 (doze) anos de idade ou não sendo apresentada a DNV, há que ser observado o complexo procedimento de Registro Tardio descrito no referido Provimento nº 28 do CNJ, sendo obrigatória a apresentação de duas testemunhas que tenham conhecimento do nascimento, entrevista com registrando e testemunhas que devem ser reduzidas a termo, apresentação de documentos e fotografia do registrando, certidão das provas apresentadas, entre outras exigências.

Para visualizar a alteração da Lei de Registros Públicos, apresenta-se tabela comparativa abaixo:

 

 

REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.112/2015

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.112/2015

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

 

        1º o pai;

 

        2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

 

        3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

 

        4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

 

        5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

 

        6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

 Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  

 

1o o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

 

2º no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

 

3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

 

 4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

 

5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

 

 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

 

 

Em conclusão e em resumo: os direitos da mãe e do pai quanto ao registro de nascimento de seu filho foram igualados. Ambos têm o mesmo direito de declarar o nascimento, não há prioridade, e ambos têm o mesmo prazo para declarar o nascimento, que agora é de 60 (sessenta) dias. Nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local do hospital ou no cartório que serve ao local da residência. Não foi afastada a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai que não seja casado com a mãe da criança.

1  Manchete do Jornal do Brasil de 3 de abril de 2015.
2  Nos termos da Constituição da República de 1988: Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,nos termos desta Constituição”.
Também no art. 226, § 5º, a Constituição proclama que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5°).
3 O reconhecimento de paternidade também pode ser feito posteriormente ao registro, pelos procedimentos previstos na Lei nº 8.560/92 ou por meio da declaração regida pelo Provimento nº 16/CNJ.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

Fonte: Recivil
 

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