ARTIGO – O PATRIMÔNIO NA UNIÃO ESTÁVEL – POR LUCIANA GOUVÊA

ARTIGO – O PATRIMÔNIO NA UNIÃO ESTÁVEL – POR LUCIANA GOUVÊA

Importante lembrar: a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos

Rio – Os dados da Censec – Central de Dados do Colégio Notarial do Brasil – confirmam que os casais estão preferindo “juntar” a casar. Segundo os dados da entidade, os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram aumento de 57% nas formalizações de uniões estáveis entre 2011 e 2015, enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período.

Contudo, deixaram de ser contabilizados nessa estatística, os casais que “juntaram as escovas de dentes” sem registrar e ainda os que optaram só por namorar.

Então, como proteger o próprio patrimônio e o da família, se um relacionamento pode ser considerado união estável, sem o casal obrigatoriamente morar na mesma casa, mesmo sem ter filhos, nem ter mais de dois anos de convívio, bastando viver uma relação contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família?

Inicialmente vale o casal esclarecer e registrar (extrajudicialmente ou judicialmente) se está só namorando ou se decidiu de fato viver uma vida comum ao modo de família.

Depois, se os parceiros decidiram viver em união estável, é indispensável determinar como irão proceder com os seus bens – os que já possuem e os que vão adquirir no futuro – e para isso devem escolher o tipo de regime de bens que usarão na sua união estável, registrando essa sua determinação em cartório (tabelionato de notas).

Caso não exista contrato escrito e registrado entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais dos parceiros em união estável. Entretanto, se o casal optar por outro regime de bens, deve declarar essa vontade expressamente em escritura pública.

No regime de comunhão parcial dos bens, a lei determina que os bens conquistados durante a vida comum do casal serão transmitidos entre si, ou seja, os bens que cada um dos parceiros adquirir ao longo do casamento serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois, excluídas as obrigações e os bens que cada parceiro possuía antes do início da união estável, excluídos também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e alguns outros, além do que, atualmente os tribunais têm entendido que a divisão dos bens (partilha) deve ser proporcional às contribuições de cada um dos parceiros.

Caso o casal opte pelo regime da separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos companheiros, que poderá fazer o que bem entender com esses bens que lhe pertencem (vender, alugar, emprestar, etc) e em caso de divórcio, cada um dos parceiros permanece com os seus respectivos bens.

Se os companheiros optarem pelo regime de comunhão universal, vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros, também de suas dívidas, com algumas exceções. Ou seja, tudo o que for conquistado pelos parceiros valerá para os dois.

Importante lembrar: a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.

Ora, conhecer o que as leis brasileiras determinam é relevante estratégia para proteção dos bens conquistados tanto por quem só quer namorar, quanto pelos parceiros que decidem formar uma família.

Luciana Gouvêa é advogada e especialista em Mediação

Fonte: O Dia
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...