ARTIGO – O PATRIMÔNIO NA UNIÃO ESTÁVEL – POR LUCIANA GOUVÊA

ARTIGO – O PATRIMÔNIO NA UNIÃO ESTÁVEL – POR LUCIANA GOUVÊA

Importante lembrar: a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos

Rio – Os dados da Censec – Central de Dados do Colégio Notarial do Brasil – confirmam que os casais estão preferindo “juntar” a casar. Segundo os dados da entidade, os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram aumento de 57% nas formalizações de uniões estáveis entre 2011 e 2015, enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período.

Contudo, deixaram de ser contabilizados nessa estatística, os casais que “juntaram as escovas de dentes” sem registrar e ainda os que optaram só por namorar.

Então, como proteger o próprio patrimônio e o da família, se um relacionamento pode ser considerado união estável, sem o casal obrigatoriamente morar na mesma casa, mesmo sem ter filhos, nem ter mais de dois anos de convívio, bastando viver uma relação contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família?

Inicialmente vale o casal esclarecer e registrar (extrajudicialmente ou judicialmente) se está só namorando ou se decidiu de fato viver uma vida comum ao modo de família.

Depois, se os parceiros decidiram viver em união estável, é indispensável determinar como irão proceder com os seus bens – os que já possuem e os que vão adquirir no futuro – e para isso devem escolher o tipo de regime de bens que usarão na sua união estável, registrando essa sua determinação em cartório (tabelionato de notas).

Caso não exista contrato escrito e registrado entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais dos parceiros em união estável. Entretanto, se o casal optar por outro regime de bens, deve declarar essa vontade expressamente em escritura pública.

No regime de comunhão parcial dos bens, a lei determina que os bens conquistados durante a vida comum do casal serão transmitidos entre si, ou seja, os bens que cada um dos parceiros adquirir ao longo do casamento serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois, excluídas as obrigações e os bens que cada parceiro possuía antes do início da união estável, excluídos também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e alguns outros, além do que, atualmente os tribunais têm entendido que a divisão dos bens (partilha) deve ser proporcional às contribuições de cada um dos parceiros.

Caso o casal opte pelo regime da separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos companheiros, que poderá fazer o que bem entender com esses bens que lhe pertencem (vender, alugar, emprestar, etc) e em caso de divórcio, cada um dos parceiros permanece com os seus respectivos bens.

Se os companheiros optarem pelo regime de comunhão universal, vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros, também de suas dívidas, com algumas exceções. Ou seja, tudo o que for conquistado pelos parceiros valerá para os dois.

Importante lembrar: a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.

Ora, conhecer o que as leis brasileiras determinam é relevante estratégia para proteção dos bens conquistados tanto por quem só quer namorar, quanto pelos parceiros que decidem formar uma família.

Luciana Gouvêa é advogada e especialista em Mediação

Fonte: O Dia
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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