Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

DECISÃO
13/08/2020 08:30

Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.

A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.

Ato ordinatório

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).

Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, "haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível".

Carga dec​isória

De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.

A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício". Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, "desde que devidamente instruída", sem necessidade de dilação probatória, "sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano".

Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.

"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão", observou.

Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725612

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...