Bem de família não pode ser penhorado para quitar débitos
15/10/2012 13:59
O único imóvel do devedor, ainda que esteja alugado para terceiros, não pode ser alvo de penhora se a renda obtida com a locação for revertida para subsistência ou moradia da sua família. É o que diz a nova súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolida o entendimento majoritário da Corte, já aplicados em seus julgamentos. De acordo com o advogado, mestre em Direito Processual e professor de Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, Vinícius Lott Thibau, essa súmula traz uma nova interpretação sobre o conceito de residência. “Antes era preciso manter residência no imóvel para que ele fosse impenhorável. Agora é possível alugar esse imóvel residencial para, com o valor obtido, alugar outro apartamento ou usar esse dinheiro para subsistência própria ou de sua família”.
Segundo o advogado e professor da Dom Helder, o objetivo da Lei 8009/90, que começou a teorizar o bem de família de maneira mais clara, é garantir a aplicação do princípio da dignidade. Isso porque, ao proteger esse imóvel residencial único e próprio da entidade familiar ou do casal, está se resguardando o mínimo de sobrevivência digna. “Esse conceito foi estendido pela súmula 486. Não se cogita agora apenas o fator moradia, mas também valores auferidos com o aluguel de um bem que poderia ser utilizado como moradia. O fundamento continua o mesmo: a sobrevivência digna de devedores, com as ressalvas que a própria lei traz em seus artigos 3º e 4º”.
11/10/2012 | domtotal.com
Mesmo alugado, bem de família é impenhorável
Bem de família não pode ser penhorado para quitar débitos.
Por Daniela Galvão
Redação Dom Total
O único imóvel do devedor, ainda que esteja alugado para terceiros, não pode ser alvo de penhora se a renda obtida com a locação for revertida para subsistência ou moradia da sua família. É o que diz a nova súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolida o entendimento majoritário da Corte, já aplicados em seus julgamentos. De acordo com o advogado, mestre em Direito Processual e professor de Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, Vinícius Lott Thibau, essa súmula traz uma nova interpretação sobre o conceito de residência. “Antes era preciso manter residência no imóvel para que ele fosse impenhorável. Agora é possível alugar esse imóvel residencial para, com o valor obtido, alugar outro apartamento ou usar esse dinheiro para subsistência própria ou de sua família”.
Ele afirma que, por meio de súmulas, o Judiciário vem ampliando alguns aspectos que compõem o conceito de bem de família. Este é o imóvel residencial único e próprio da entidade familiar ou do casal, conforme o artigo 1º da Lei 8009/90. Uma súmula anterior, a 364, mudou o conceito de família para fins de impenhorabilidade. “Pela Lei 8009, a família seria formada pelo casamento, pela união estável entre pessoas de sexo diferente e pela família monoparental. A súmula 364 abarcou os solteiros, os separados judicialmente e o viúvo. Mas, os divorciados e aqueles que vivem em união estável com pessoa do mesmo sexo ficaram de fora”.
No entanto, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união isoafetiva no Brasil, Vinícius Thibau diz que já há uma extensão interpretativa. Sendo assim, a união entre iguais também está sendo vista como família pela jurisprudência. Além disso, ele ressalta que, com a emenda constitucional que fundamentou a possibilidade de divórcio direto, os familiaristas sustentam que não existe mais separação judicial. Dessa forma, jurisprudencialmente, os divorciados compõem o conceito de família. “É uma jurisprudência que se impõe como um referencial, pois ela não é considerada fonte do direito, assim como as súmulas do STJ, que não têm caráter vinculante. Na prática há juiz que entende que o bem de família é só o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que único”.
Segundo o advogado e professor da Dom Helder, o objetivo da Lei 8009/90, que começou a teorizar o bem de família de maneira mais clara, é garantir a aplicação do princípio da dignidade. Isso porque, ao proteger esse imóvel residencial único e próprio da entidade familiar ou do casal, está se resguardando o mínimo de sobrevivência digna. “Esse conceito foi estendido pela súmula 486. Não se cogita agora apenas o fator moradia, mas também valores auferidos com o aluguel de um bem que poderia ser utilizado como moradia. O fundamento continua o mesmo: a sobrevivência digna de devedores, com as ressalvas que a própria lei traz em seus artigos 3º e 4º”.
Mais de um bem
Ele comenta que a súmula não deixa claro como fica a impenhorabilidade nos casos de bem de família voluntário, ou seja, quando a pessoa tem mais de um imóvel e institui o bem de família por ato de sua vontade, mediante o registro em cartório. Na opinião dele, até mesmo o bem de família voluntário é protegido nos casos de aluguel, desde que o valor obtido fosse destinado à sua sobrevivência ou de sua família. Em caso de fraude, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada. Vinícius Thibau esclarece que a fraude, seja de execução ou contra credores, atinge inclusive bens já passados do patrimônio do devedor. “Ao provar que houve a instituição fraudulenta de um bem de família, é possível atingi-lo, descaracterizando essa impenhorabilidade dele”.
Efeito pro futuro
A lei processual vige do momento em que ela é publicada para o futuro. Então, se algum devedor teve o imóvel alugado penhorado, mas a decisão ainda não transitou em julgado, ele poderá pedir a descaracterização da penhora com a liberação do bem de família. Isso porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Entretanto, por se tratar de uma súmula interpretativa, que sedimentou o entendimento do STJ, não há vinculação dos magistrados a ela. “Por mais que a súmula seja tratada de maneira hierarquicamente superior à própria lei, ela não tem esse conteúdo normativo”, observa.
Redação Dom Total
Extraído de Dom Total