Bem recebido em doação pela esposa responde por dívida trabalhista contraída pelo marido
15/06/2012 13:54
De acordo com o relator, o regime de comunhão universal em um casamento serve para todos os bens do casal, incluindo as obrigações
Bem recebido em doação pela esposa responde por dívida trabalhista contraída pelo marido
De acordo com o relator, o regime de comunhão universal em um casamento serve para todos os bens do casal, incluindo as obrigações
No regime da comunhão universal, a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a penhora lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a atividade produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de dívida contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa, essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de comunhão universal, todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. "Se o regime de comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na integralidade considerados, idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às obrigações, em especial as trabalhistas", ponderou.
De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a prestação de serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de toda a família. O relator destacou que a execução no processo é perfeitamente regular. Isso porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar da reclamante. Inicialmente a execução era dirigida contra a empregadora, mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela acabou se voltando contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer momento que o cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator confirmou a decisão originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo nº 0001392-40.2011.5.03.0079 ED
Fonte: TRT da 3ª Região
Atualizada em 15/06/12
Extraído de AnoregBR