Bolsonaro sanciona projeto anticrime aprovado pelo Congresso
Bolsonaro sanciona projeto anticrime aprovado pelo Congresso
Publicado em 25/12/2019 - 10:19 Por André Richter - Repórter da Agência Brasil Brasília
O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto lei conhecido como pacote anticrime. O despacho foi publicado na noite de ontem (24), em edição extra do Diário Oficial da União. Houve 25 vetos à matéria aprovada pelo Congresso.
O pacote reúne parte da proposta apresentada no início deste ano pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e trechos do texto elaborado pela comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
Entre os pontos que foram vetados estão o aumento de pena para condenados por crimes contra a honra cometidos pela internet, o aumento de pena para homicídios cometidos com arma de fogo de uso restrito, que poderia envolver agentes da segurança pública.
Foi mantido o texto principal sobre o chamado juiz de garantia. Com a medida, aprovada pelo Congresso, o magistrado que cuida do processo criminal não serâ responsável pela sentença do caso.
Todos os vetos foram justificados em mensagem encaminhada ao Senado. As razões também foram publicadas no Diário Oficial.
Fonte: Agência Brasil
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Entenda as principais mudanças com a aprovação do pacote anticrime
Jucineia Prussak, Advogado Publicado por Jucineia Prussak há 10 horas
Por Jucinéia Prussak. Confira as principais mudanças com a aprovação do projeto anticrime sancionado no dia 24 de dezembro de 2019.
LEGÍTIMA DEFESA
A Legítima defesa foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
Amplia o tempo máximo de cumprimento da pena de 30 anos para para 40 anos.
JUIZ DE GARANTIAS
O Juiz de garantia será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
O condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, fica vedado o livramento condicional.
PROGRESSÃO DE REGIME
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
SAÍDA TEMPORÁRIA
Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte."
DOS CRIMES HEDIONDOS
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados.
- o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado." (NR)
COLETA DOS REGISTROS BALÍSTICOS
"O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais".
Busquei listar as principais mudanças.
Fonte: Jusbrasil