Parecer permite emissão de CCB sob a forma escritural e equipara a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 8.987/2017 (PL) apresentado por seu Relator, Deputado Federal Lucas Vergílio (SOLIDARIEDADE-GO). O autor do PL é o Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), cujo objetivo é alterar a Lei n. 10.931/2004, para permitir a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob a forma escritural e equiparar a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. O parecer de Vergílio amplia o alcance das alterações promovidas pelo texto inicial do PL, incluindo alteração referente à Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
Conforme já divulgado no Boletim do IRIB, o parecer de Vergílio, “quanto à constituição de garantias reais em sede da Cédula de Crédito Bancário escritural, será necessária a previsão de que tal garantia será registrada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.” O Relator ainda destaca que “a Cédula de Crédito Bancário eletrônica será emitida em um sistema que preservará a integridade, a confiabilidade, a legitimidade, a autenticidade, a segurança e o sigilo das operações de crédito realizadas” e que “no tocante à assinatura digital, as instituições financeiras adotarão dispositivos de segurança hábeis a garantir a autenticidade da contratação pelo emitente, de modo que as obrigações contratadas de forma eletrônica possam ser comprovadas por meio de assinaturas digitais, acompanhadas, se necessário, da transcrição impressa, dos logs, bem como pelos eventuais certificados ou certidões obtidas dos terceiros intermediários garantidores da existência e autenticidade do documento e do devedor.”
Já sobre a CCI, Vergílio apontou que esta cédula “ainda é título pouco emitido e utilizado no mercado financeiro imobiliário” e que “apesar de toda a sua importância e da avaliação positiva que a CCI tem por meio da lei 9.514/97, um aspecto relativo a CCI dever ser aprimorado. Trata-se aqui, de uma flexibilidade para o fomento da emissão das CCIs, quando da originação dos créditos imobiliários, para que seja possível a utilização do benefício legal que o legislador concedeu por meio do § 6º do artigo 18 da lei 10.931/04, o qual traz a possibilidade de que o registro da garantia do respectivo crédito e a averbação da emissão da CCI seja considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, quando solicitados simultaneamente.”
O Relator também destaca que tais alterações visam maior segurança jurídica. “É fundamental que haja a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)”, afirmou.
O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Leia o Parecer de Lucas Vergílio e o texto substitutivo ao PL original.