Cinco pontos de atenção sobre abertura de contas por meio eletrônico

Cinco pontos de atenção sobre abertura de contas por meio eletrônico

Caio César Carvalho Lima

Instituições financeiras devem se atentar a fim de se adequar à novidade e mitigar os riscos.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Por meio da resolução 4.480, publicada no dia 25 de abril de 2016, que "dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico para pessoas físicas", o Banco Central do Brasil (Bacen), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dá clara indicação de que está atento e reconhece as novidades trazidas pela informatização!

A Resolução também consolida o entendimento do Bacen acerca da validade de diversas modalidades de manifestação de vontade, inclusive aquela por meio eletrônico, ratificando o disposto nos arts. 104 e 107 CC, acerca da ausência de forma específica para validade do negócio jurídico, salvo quando a lei expressamente o exigir.

Diante disso, com o objetivo de se adequar a essa novidade e passar a oferecer abertura de contas por meio eletrônico, as instituições financeiras devem atentar para 5 pontos principais:

1) deve ser garantida a comprovação de integridade, autenticidade e confidencialidade dos documentos eletrônicos relacionados aos procedimentos de abertura de conta - isso pode se dar, não apenas por meio de certificação digital, mas por outros métodos, inclusive a assinatura em dispositivos eletrônicos, a qual terá equivalência funcional ao "cartão com autógrafo" mencionado na resolução 2.025/93 do Bacen;

2) as Regras de Segurança da Informação (RISI) devem ser revisitadas, com o objetivo de que expressamente protejam os dados e os documentos dos concorrentistas, contra acesso não autorizado, sendo importante confirmar, também, que todo o disposto na resolução 4.474/16 do Bacen está sendo contemplado, especialmente os artigos 5º a 8º;

3) os procedimentos de backup devem ser rigorosamente seguidos, no que recomendamos que esse assunto seja incluído com ainda maior detalhamento, quando dos ajustes às Regras de Segurança, também observando o disposto na Resolução 4.474, acima mencionada;

4) deve haver cadeia de custódia das ações realizadas na plataforma eletrônica, sendo possível auditar e rastrear a utilização dela e das tecnologias utilizadas, caso seja necessária a realização de perícia; e

5) todos os procedimentos correlacionados à abertura e ao encerramento de contas de depósito devem constar em manual próprio, elaborado pela instituição financeira, cabendo à auditoria interna validá-lo, e realizar testes periódicos na plataforma, confirmando a sua plena segurança.

Contemplados esses pontos, certamente os riscos serão mitigados e o uso da tecnologia servirá como método de consolidação das práticas já atualmente realizadas pelas instituições financeiras em ambiente eletrônico, sendo possível passar à abertura de conta de depósito por pessoa física, independentemente de qualquer contato presencial prévio com o contratante.

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*Caio César Carvalho Lima é sócio do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

Fonte: Migalhas

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