Clipping – A Voz da Cidade – Imóvel construído em terreno de terceiros integra a divisão de bens
Clipping – A Voz da Cidade – Imóvel construído em terreno de terceiros integra a divisão de bens
No Brasil, algo extremamente comum é que, ao haver casamento ou união estável, o casal construa sua residência em terreno pertencente aos pais ou avós de um dos cônjuges.
A prática, que acaba por resolver o problema de moradia do casal, se torna um grande martírio em caso de encerramento do vínculo conjugal, eis que o bem acaba por se envolver em grande litígio. Contudo, a 4ª Turma do STJ entendeu que a partilha de bens do casal pode incluir, também, o imóvel construído em terreno de terceiros, sendo que em caso de impossível divisão do imóvel, deve ser determinado o pagamento de uma indenização àquele que permanecer sem o bem, a ser pago exclusivamente pelo antigo companheiro, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Esta decisão segue o entendimento de ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica que venha a integrar o patrimônio comum durante a união, afastando, desta forma, qualquer enriquecimento sem causa ou sacrifício patrimonial de apenas uma das partes.
Fonte: A Voz da Cidade
Extraído de Anoreg/BR
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Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros
Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.
Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.
Situação frequente
O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.
“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.
De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
Proprietários excluídos
A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.
O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.