Clipping – Direito Real - TJMG determina juntada de ata notarial com depoimento testemunhal

Clipping – Direito Real - TJMG determina juntada de ata notarial com depoimento testemunhal

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de juntada das atas notariais com o depoimento das testemunhas arroladas que não puderam comparecer à audiência o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao reclamo para determinar a juntada consignando que, embora não haja participação da parte contrária na produção da prova, cabe ao magistrado valorar o conteúdo.

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de repetição de valor pago, na qual foi indeferido o pedido para que fossem juntadas no processo as atas notariais contendo o depoimento das testemunhas da agravante que não puderam comparecer à audiência visto que tinham consultas médicas agendadas.

No agravo de instrumento alegou que “[...] o art. 384 do CPC prevê que a ata notarial consiste meio típico de prova, gozando o seu conteúdo de fé pública e presunção de veracidade, trazendo economia processual e celeridade ao processo”.

E acrescentou que o indeferimento do pedido viola o princípio do contraditório e enseja cerceamento de defesa.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencedor da desembargadora relatora Cláudia Maia, analisou a possibilidade da substituição da prova testemunhal em audiência de instrução pela ata notarial na forma do artigo 384 do CPC e esclareceu que a ata é feita por pedido do interessado ao Tabelionato, não há participação da parte contrária.

Conforme explicou, a fim de assegurar a obtenção da verdade real “[...] o conteúdo obtido em audiência de instrução poderia ser bem diverso daquele lavrado na ata notarial, uma vez que, além de contraditar a testemunha, a parte contrária e o magistrado também poderiam fazer perguntas [...]”.

Entretanto, constatou que nada impede a juntada, análise e valoração do conteúdo probatório pelo Juízo, que poderá determinar a repetição da prova, desta feita com a participação da parte contrária.

Asseverou, por fim, que a inexistência de vedação da utilização da ata notarial seja utilizada como meio de prova não torna valoração irrestrita, justamente pela ausência da parte contrária na produção da prova, “[...] de maneira que ao julgador caberá lançar mão da persuasão racional em relação à aludida prova ao proferir a sua decisão, à luz dos demais elementos probatórios contidos no feito, conforme preconiza o art. 371 do CPC”.

Pelo exposto, com voto divergente do desembargador Estevão Lucchesi, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e deferir a juntada das atas notariais apresentadas na audiência de instrução.

Número de processo 1.0338.11.011168-3/001

Direito Real

Fonte - Serjus-Anoreg/MG
Extraído de sinoreg/MG

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...

STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão Danilo Vital 13 de outubro de 2024, 13h25 Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Confira em...