Cobrança indevida de condomínio

26/08/2010 - 09h03
DECISÃO

Morador vai receber taxa extra em dobro por causa da cobrança indevida do condomínio
Comprovada a má-fé de quem cobra indevidamente uma dívida que já foi paga, é cabível a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil, que tem como objetivo punir aquele que se vale de uma ação judicial afim de obter valores que já sabe que estão quitados. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um morador contra o condomínio Edifício Marquês de São Vicente, em Santos (SP).

De acordo com as informações processuais, o condomínio do prédio entrou na Justiça com uma ação de cobrança, alegando que o condômino não teria pago quatro parcelas de obras realizadas extraordinariamente, no valor unitário de R$ 100, vencidas entre abril e julho de 1999. Entretanto, o morador comprovou o pagamento das despesas por meio de recibos.

Por causa da cobrança judicial indevida, o condômino apelou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) pedindo a aplicação contra o condomínio do edifício do artigo 1.531 do Código Civil (reproduzido no artigo 940 de 2002): “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

O TJSP acolheu parcialmente o pedido do morador, mas negou a aplicação da punição pretendida. “Inadequação da forma adotada para possível aplicação do disposto no artigo 1.531 do Código Civil. Pretensão relegada à sede diversa”. A decisão determinou que o condômino teria que entrar com outra ação na Justiça para requerer a condenação do condomínio.

Inconformado com a decisão desfavorável, o condômino recorreu ao STJ alegando que, se a decisão do TJSP reconheceu a má-fé do condomínio, que estava cobrando uma dívida que já estava comprovadamente paga, não haveria como não aplicar, de forma imediata, o texto legal disposto no referido artigo, “independentemente do oferecimento de reconvenção pela parte ofendida, pois admitido pelo Juiz que a dívida estava quitada, pode até mesmo de ofício, impor ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que estava exigindo na Justiça”.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento do TJSP acabou por ir contra quem a norma legal pretendeu proteger, impondo ao que sofre por uma cobrança abusiva o dever de entrar com outra ação que a lei não estabeleceu. “Na verdade, essa interpretação contraria os princípios da boa-fé, da finalidade econômica e/ou social do direito e induz à pratica do abuso de direito e ao uso indevido da máquina judiciária, não traduzindo a intenção do legislador, que é justamente tutelar os atos contrários ao direito”.

O ministro ressaltou que, comprovada a má-fé do demandante, no caso o condomínio, confirmada pela decisão do TJSP, nada impedia que o próprio tribunal aplicasse a regra do artigo 1.531, sendo legal ao demandado (o morador) utilizar qualquer via processual para pedir a sua aplicação. Não precisando, para tanto, de uma ação autônoma daquela que já estava em julgamento. “O demandado pode utilizar qualquer tipo de recurso para pleitear a incidência do artigo 1.531 do Código Civil. Portanto, nada impede que o recorrente (o morador) apresente o pedido de restituição em dobro em sede de contestação, como no caso dos autos”.

Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial do morador, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser feita pelo Condomínio Edifício Marquês de São Vicente, “corrigidos a partir da data do julgamento, mais juros legais a incidirem do trânsito em julgado da sentença”, finalizou.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Extraída do STJ

 

 

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