Cobranças condominiais ficarão mais rápidas

Cobranças condominiais ficarão mais rápidas

Novo Código de Processo Civil permitirá penhora de bens do devedor, sem que a sentença esteja proferida

Publicado por Bernardo César Coura - 15 horas atrás

Em março de 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) que trouxe algumas alterações para os condomínios, entre as quais, o inciso X do artigo 784, que inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como um título executivo extrajudicial, permitindo assim a execução direta dos débitos. Ou seja, as contribuições serão consideradas documentos, públicos ou particulares, cuja lei reconhece a eficácia, autorizando a execução.

O fato é que a cobrança judicial de uma dívida, pode se dar através de ações de conhecimento, por exemplo, uma ação de cobrança, ou de execuções de títulos. Tudo dependerá do tipo de dívida a ser cobrada e das provas que o credor possui para comprovar o seu crédito. “Um cheque ou uma nota promissória, por exemplo, são definidos pela legislação como "títulos executivos", o que permite que a sua cobrança judicial seja realizada através do chamado "processo de execução", cujo trâmite é muito mais rápido e eficaz do que a ação de cobrança”, esclarece o advogado.

Lentidão nos processos

Vigente desde 1973, o atual Código de Processo Civil, além de não definir a taxa de condomínio como um título executivo, definiu que a sua cobrança deveria se dar através do procedimento comum sumário, o que tem causado enorme dificuldade na cobrança judicial de taxas condominiais inadimplentes, pois obriga os condomínios a passarem anos discutindo na justiça o crédito de taxa condominial até que se tenha uma sentença definitiva. “A cobrança de créditos não definidos como títulos executivos se dá por ações de conhecimento, que possuem um procedimento mais lento, pois assegura ao devedor o amplo direito de defesa, além da interposição de diversos recursos, até que se consiga obter uma sentença definitiva para, só então, o credor poder requerer a penhora de bens do devedor”, esclarece.

Penhora

Com o novo CPC, entre outras características, o processo já se inicia diretamente com a penhora de bens do devedor, sem que sequer se tenha uma sentença proferida. Esse fato se dá em razão de uma maior credibilidade que a legislação confere aos chamados títulos executivos.

O novo Código de Processo Civil trouxe inovação ao dispor ser título executivo extrajudicial ‘o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas’. “Com esta disposição, os condomínios poderão, ao invés da ação de cobrança, passar a utilizar diretamente o processo de execução de títulos extrajudiciais e já ao propor a ação, requerer a penhora de bens como, por exemplo, do dinheiro em conta, do próprio apartamento, ou da garagem do devedor, tendo o condômino inadimplente a oportunidade de apresentar sua defesa, porém, já com seus bens penhorados para garantia da dívida”, ressalta o especialista.

Convenção

Cabe lembrar também, que deverá constar na convenção do condomínio a obrigação dos condôminos de pagarem a sua quota de rateio das despesas condominiais, bem como o critério utilizado para tal cálculo e os encargos impostos ao devedor no caso de inadimplemento. “O síndico deverá ter muita atenção e cuidado com o rateio das despesas mensais, com a elaboração do edital de convocação das assembleias gerais, e com a redação das respectivas atas, pois o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 784, X, do CPC, poderá dar margem à extinção da execução por falta de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, obrigando o condomínio a voltar a utilizar a ação de cobrança para o recebimento de seu crédito”, destaca.

O novo Código tornará a cobrança judicial muito mais rápida. “No atual CPC, o trâmite processual disponibiliza ao inadimplente uma série de possibilidades de defesas e recursos, que evitam o andamento processual rápido”, ressalta. Segundo Rodrigo, com a entrada em vigor do Novo Código no ano que vem, as taxas condominiais beneficiarão os credores e serão uma forma rápida e eficaz de recuperação do crédito, pois desobriga o ingresso de ação de conhecimento, sendo que o devedor, após sua citação, terá o prazo de três dias para pagamento da dívida, sob pena de constrição Judicial, ou seja, perda da capacidade de dispor livremente do objeto em questão. “Com esta mudança, acreditamos que os processos serão resolvidos com muito mais rapidez, recuperando o crédito condominial em pouco tempo”, complementa.

Fonte: condominiosjc

Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Extraído de JusBrasil

Notícias

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...