Conjur – Morar com criança antes da adoção não afasta licença-paternidade

Conjur – Morar com criança antes da adoção não afasta licença-paternidade

O fato de uma criança morar com pai adotivo antes de a adoção ser oficializada não impede direito à licença-paternidade. Assim entendeu a 5ª Câmara do TRT-SC ao conceder indenização a um pai adotivo que teve negada a licença sob o argumento de que ele já residia com a criança, seu enteado, antes da adoção.

De acordo com a relatora, desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a lei não menciona requisitos ou exigências para o deferimento da licença-paternidade, bastando a comprovação da adoção.

“O critério para a concessão da licença é objetivo, não permitindo análise subjetiva. Assim, comprovada a adoção de filho pelo autor, fazia ele jus à licença-paternidade de cinco dias”, considerou.

O caso trata de um funcionário que trabalhou na empresa de novembro de 2015 a agosto de 2016, quando foi dispensado sem justa causa. Quatro meses antes, ele teve o pedido de adoção de seu enteado autorizado e pediu a licença, mas não obteve sucesso.

Com isso, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização pelos cinco dias não usufruídos da licença-paternidade. Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville também negou o direito.

O benefício é garantido, mesmo nas adoções, com o objetivo de oferecer tempo mínimo de convívio entre pai e filho em casa, para a construção de relações afetivas. O juízo entendeu, no entanto, que no caso específico a criança estava completamente inserida na família porque já residia com o pai adotivo, e por isso a licença-paternidade não seria devida.

O autor da ação então recorreu ao Tribunal, que foi unânime em condenar a empresa a indenizar os cinco dias de trabalho devidos ao homem por não ter concedido a licença-paternidade, fixando o valor da condenação em R$ 2 mil.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pelo fato de não ter usufruído a licença, o colegiado apontou que “o dano moral pressupõe lesão ou prejuízo”. Desta forma, ainda que a empresa tenha suprimido o direito à licença-paternidade “no caso específico do autor, que já convivia com o adotado, não visualizo dano moral indenizável”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0001432-84.2016.5.12.0050

Fonte: Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...