CONTRATO DE NAMORO EM CARTÓRIO
14/03/2012 15:57
Quem deu o primeiro grito no grupo de discussões de notários e registradores foi a Silvanira, lá do Acarape, no Ceará, pedindo uma minuta de contrato de namoro, mas com uma estranha cláusula resolutiva expressa: a moça não poderia engravidar.
CONTRATO DE NAMORO EM CARTÓRIO
José Hildor Leal
Categoria: Notarial
Postado em 14/03/2012 09:49:49
Quem deu o primeiro grito no grupo de discussões de notários e registradores foi a Silvanira, lá do Acarape, no Ceará, pedindo uma minuta de contrato de namoro, mas com uma estranha cláusula resolutiva expressa: a moça não poderia engravidar.
E o caso era urgente. Pensei em elaborar uma minuta, onde o primeiro conselho seria no sentido de abstinência, tipo assim, se não quer engordar, fecha a boca; se não quer engravidar, não faz sexo.
Mas antes que desse tempo de fazer uma a la minuta, já diversos colegas se manifestavam - em especial os de São Paulo - alguns, como o Arthur Del Guercio Neto, pugnando pela impropriedade do ato cartorário, e outros, capitaneados pelo tabelião Paulo Roberto Ferreira, gaúcho emprestado às hostes paulistas, defendendo a escritura pública, sem bobagens, até que em seguida, pronto: uma minuta.
O prato foi servido quentinho pelo paulista José Fernando, de Dumont. Mas não ficou nisso; tinha a sobremesa, porque o tema foi alimento para a classe, com prós e contras.
O José Maria falou até de gravidez resultante de caso fortuito, com o que lembrei um fato antigo, acontecido com a filha de uma comadre de minha mãe, lá na Rússia, que engravidou ao lavar as partes na mesma gamela onde o namorado tinha se banhado, só porque não trocou a água.
Bem humorado, o Marco Antônio (de Sousas) sugeriu uma gravidez provocada por um estranho – haveria com isso quebra do contrato?
Para apimentar o acarajé, o mineiro Vinícius Guimarães, tabelião em Santa Rita de Caldas, defendeu que o contrato de namoro não é possível, restando inócuo, inclusive citando Flávio Tartuce, para quem o direito de família é dividido em direito existencial, baseado na dignidade da pessoa humana, sendo as normas correlatas de ordem pública, portanto cogentes (arts. 1511 a 1638, do Código Civil), e nulos os atos que as contrariem.
E prosseguiu lembrando Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, para quem a união estável é fato que uma vez configurado não pode ser afastado por um contrato de namoro.
A Lílian Jorge de Lima manifestou-se dizendo conhecer um casal que namora a 18 anos, cada um em sua casa, sem a intenção de casar ou de morar juntos, vivendo bem dessa maneira, e acha muito interessante esse tipo de contrato, englobando objetos e até animais de estimação, porque já viu gente brigando como cachorro, justamente pelo cachorro.
E como hay que se endurecer, pero sin perder la ternura jamás, a registrada Patrícia Ferraz, presidente da Anoreg (SP), manifestou-se para dizer que depois de tanto debate está mais segura para afirmar que tem que ter contrato de namoro, com o que corroborou o presidente do notariado brasileiro, Ubiratan Pereira Guimarães, falando em irrevogabilidade.
Sobre isso, de fato, gravidez não se revoga por contrato, e aborto é crime.
Houve lembrança até da cláusula “rebus sic standibus”, significando que as coisas permaneçam no mesmo estado, ou seja, que continue a moça em estado interessante, em caso de gravidez.
Pelo jeito o debate vai continuar, inclusive com argumentos românticos, tanto que até o poetinha foi lembrado, para inserção de uma quinta cláusula contratual, no sentido de que o que o namoro seja eterno, enquanto dure.
Tomara que siga a discussão, porque o tema proposto trata de um verbo de sabor tão gostoso, namorar.
Para o casal da Silvanira, muitas felicidades, preservativos bem fortes, e por medida de maior segurança, que cada um adquira a sua própria gamela.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil (Blog)