Contrato de namoro: para que serve?

Contrato de namoro: para que serve?

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:51

Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.

O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados - que não pretendiam dividir bens entre si - buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico - e consequentemente financeiro - mais profundo e complexo.

Isso porque a união estável - assim como o casamento - conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.

Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.

Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.

Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas - após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.

Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.

Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.

Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que - assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial - não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
Advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame

SOCIALMENTE CONHECIDO Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame Danilo Vital 20 de agosto de 2024, 13h51 “O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso...

Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel

LEILÃO CANCELADO Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel Paulo Batistella 20 de agosto de 2024, 9h53 A cliente alegou que o banco credor no caso se negou a receber o valor relativo à dívida dela sob o argumento de que a consolidação da propriedade já estava em...

STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade

Sub-rogação STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o crédito vinculado ao contrato original. Da Redação sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Atualizado às 13:56 Credores que...

Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais

Opinião Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais Marcelo Frullani Lopes 19 de agosto de 2024, 17h18 Como a legislação atual brasileira não trata especificamente da transmissão desses bens por herança, o Poder Judiciário foi convocado, em diversas ocasiões, a decidir o...

TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel

Hasta pública TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel Para colegiado, a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel contraria o princípio da legalidade e poderia inviabilizar a venda do bem. Da Redação domingo, 18 de agosto de 2024 Atualizado em 16 de agosto de 2024...

TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó

Obrigação solidária TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó Eduardo Velozo Fuccia 19 de agosto de 2024, 7h31 “Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos...