Corretora de imóveis obtém vínculo empregatício com imobiliária
19/10/2012 17:14
A 7ª Turma do TST - ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária - manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que, após ser demitida, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma.
A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida, dez anos e dois meses depois, sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade.
A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões.
Corretora de imóveis obtém vínculo empregatício com imobiliária
(19.10.12)
A 7ª Turma do TST - ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária - manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que, após ser demitida, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma.
A decisão manteve entendimento do TRT da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação da empresa Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda, ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.
A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida, dez anos e dois meses depois, sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade.
Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis "ditos autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.
A imobiliária Fernandez Mera negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma, com plena liberdade de atuação e autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.
A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões.
Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS (mais 40%), seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
Segundo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, "as violações alegadas pela empresa ao artigo 570 da CLT, Lei nº 6.530/78 e ao Decreto nº 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT".
A empresa Fernandez Mera Negócios Imobiliários, fundada em 1983, é hoje uma das maiores e mais atuantes empresas de intermediação imobiliária do País. Tem cinco unidades no Estado de São Paulo, uma em Curitiba e uma no Rio de Janeiro.
O advogado Rolf Cardoso dos Santos atua em nome da reclamante. (RR nº 24400-77.2006.5.02.0005).
Fonte: www.espacovital.com.br