CPC valoriza a conciliação e a mediação

Código de Processo Civil valoriza a conciliação e a mediação

Publicado por Geovani Santos - 9 minutos atrás

Prestes a entrar em vigor Novo Cdigo de Processo Civil valoriza a conciliao e a mediao
Prestes a entrar em vigor Novo Cdigo de Processo Civil valoriza a conciliao e a mediação

A nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não se confundem.

Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a ampla instigação à autocomposição.

Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.

Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.

A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.

Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma das partes.

No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Foro especial

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.

“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.

Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).

Audiências

O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Representante

A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).

Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.

Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).

Geovani Santos
Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil

Notícias

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...