Divórcios operam de forma excepcional por conta da quarentena; confira os dados no Brasil

Divórcios operam de forma excepcional por conta da quarentena; confira os dados no Brasil

21/05/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A pandemia do coronavírus impactou fortemente a realidade das famílias em todo o mundo. O isolamento social, medida fundamental para contenção da doença, obriga que as pessoas permaneçam em casa, prolongando a convivência com familiares e, consequentemente, acirrando antigos conflitos. Não por acaso, desde o início da quarentena, alguns países registraram aumento no número de divórcios – processo que requer uma conduta excepcional, dado o atual contexto.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Ana Paula Protzner Morbeck escreveu o artigo O Amor nos Tempos do Coronavírus. O texto, que faz referência ao livro O Amor nos Tempos do Cólera, do escritor colombiano Gabriel García Márquez (1927-2014), traz a percepção da autora sobre as repercussões da pandemia nas relações interpessoais.

“Percebemos que o ‘processo’ de divórcio ocorre bem antes da judicialização, advindo de uma relação falida, mantida pelas partes por motivos diversos – como filhos, acomodação da relação e até mesmo pelo pouco contato do casal frente a um dia a dia corrido e cheio de atividades fora de casa para ambos. Com a pandemia e o confinamento das famílias, os conflitos se afloram, a diferença entre o casal fica estampada e a convivência sob o mesmo teto pode se tornar insuportável”, avalia Ana Paula.

Número de divórcios no Brasil

Entre fevereiro e abril de 2019, foram registrados 18,8 mil divórcios no Brasil. Em 2020, no mesmo período, foram 10,7 mil. Os dados são do Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB, enviados ao IBDFAM pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG.

Os índices apontam uma diminuição no número de divórcios, mas escondem que o distanciamento social imposto pelo combate ao coronavírus afastou a população do Poder Judiciário. Há uma previsão de que, ao fim da quarentena, haja um crescimento dessa demanda. “Como já estamos há mais de dois meses vivenciando o isolamento, percebemos que os números aqui no Brasil poderão ser bem altos”, aponta Ana Paula.

Em Xiam, capital da província de Xianxim, na China, houve um recorde no número de pedidos de divórcio, segundo o jornal local The Global Times. A quarentena foi apontada pela imprensa como catalisadora das separações. O pico foi atingido em março, quando as medidas de distanciamento social começavam a ser relaxadas na localidade.

Apreciação do pedido dependerá de urgência

Ana Paula esclarece que o procedimento a ser adotado por alguém que se deseja separar, no momento, depende do local do País em que a pessoa se encontra. Ela explica que nem todos os estados brasileiros possuem o processo judicial eletrônico e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ manteve a suspensão dos processos físicos até 31 de maio. “A apreciação será feita somente em caso de urgência em razão de algum risco grave ou perigo de dano”, explica.

Recentemente, a Justiça de Manhattan, nos Estados Unidos, negou um pedido emergencial de divórcio por conta da pandemia. O juiz responsável não considerou uma questão essencial e a oficialização da separação deve ficar para o final da quarentena, segundo informações divulgadas pelo site norte-americano PageSix. O caso envolve disputa do ex-casal pelo apartamento em que viviam.

“Há casos que não podem esperar e, pelo que foi noticiado a respeito da negativa do pedido de divórcio em Manhattan, havia necessidade de apreciação do pedido com urgência porque a mulher ficaria sem moradia. Outras questões podem envolver o processo, como a parte ter outro local para morar, por exemplo. Cada caso é um caso, repleto de detalhes que fazem a diferença na análise concreta”, comenta Ana Paula.

Assistência jurídica é fundamental

No Brasil, de acordo com a advogada, a necessidade da apreciação do pedido de urgência deve ser demonstrada com base nas regras do artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. O dispositivo prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

“Há diversas hipóteses em que a separação imediata do casal se faz urgente e necessária, como quando há violência doméstica, quando o conflito entre os genitores acaba por respingar nos filhos dentro de casa ou até mesmo para rompimento da relação para fins patrimoniais e sucessórios”, atenta Ana Paula.

Ela destaca que, aqui ou no exterior, a assistência jurídica é fundamental para enfrentamento de um processo de separação. “O primeiro passo para quem deseja se separar é procurar um advogado especializado que, a partir de uma boa escuta, orientará conforme o caso, sendo que, em condições normais, tentar uma composição consensual é o melhor caminho, podendo valer-se de uma mediação, inclusive”, ressalta.

Divórcio sem citação do marido

Na semana passada, o IBDFAM noticiou que uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, no Distrito Federal, atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar, entendendo que o divórcio depende da vontade de uma das partes, nada restando ao outro senão aceitar essa decisão.

O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem para oferecer resposta no prazo legal. Em sua decisão, ele explicou que, apesar de o CPC não trazer previsão específica sobre divórcio liminar, é possível a decretação antecipada do fim do casamento por tratar-se de “direito potestativo e incondicional”.

Presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, o desembargador Jones Figueirêdo Alves elogiou a sentença. “A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”, disse. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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