Efeitos da cláusula de inalienabilidade

15/10/2020 | domtotal.com

Efeitos da cláusula de inalienabilidade

O intuito do doador ou testador, com a inserção desta cláusula, é simplesmente garantir a segurança e futuro dos donatários ou dos testamentários

Importante destacar que o doador ou testador pode, a qualquer momento, fazer o cancelamento da cláusula de inalienabilidade

Iara Boaventura Alves*

A cláusula de inalienabilidade é um instrumento que permite ao testador ou doador, no ato de sua liberalidade vincular, de forma absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, nem de forma gratuita tampouco onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los.

O que se busca com a inserção da referida cláusula é a proteção do bem evitando a dilapidação do patrimônio em face de prodigalidade (dissipação de bens) ou até mesmo por incompetência administrativa.

Nota-se que o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é criar um impedimento sobre a coisa, paralisando temporariamente a possibilidade de transferência do bem a qualquer título, não podendo o beneficiário vender, dar, permutar ou dar em pagamento.

O intuito do doado ou testador, com a inserção desta cláusula, é simplesmente garantir a segurança e futuro dos donatários ou dos testamentários, como no caso de o herdeiro ser um pródigo (CC, art. 4, IV c/c CC 1782), ou de o mesmo ser acometido de uma incapacidade por doença mental, o que tornaria provável, nessas hipóteses, que ele dilapidasse a herança.

Nos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: "A imposição de cláusula proibitiva de alienar pelo testador pode vir imbuída de excelentes intenções: receava ele que o herdeiro viesse a dilapidar os bens, dificultando sua própria subsistência ou de sua família; tentava evitar que o sucessor ficasse, por exemplo, privado de um bem para moradia ou trabalho. Como geralmente a cláusula vem acompanhada da restrição da incomunicabilidade, procurava o testador evitar que um casamento desastroso diminuísse o patrimônio do herdeiro. São sem dúvidas razões elevadas que, a priori, só viriam em benefício do herdeiro."

O doador ou testador, pode optar por uma inalienabilidade temporária ou vitalícia. Se temporária, o beneficiário só poderá dispor do bem após transcorrido o prazo determinado na cláusula. Se vitalícia, o beneficiário do bem gravado não poderá, em regra, dispor do bem até a sua morte.

Vocês podem estar se perguntando: seria possível a extinção dessa cláusula de inalienabilidade?

Se levarmos em conta apenas o sentido literal do disposto no nosso ordenamento jurídico acerca do tema, a conclusão que chegaríamos é que não seria possível o cancelamento da referida cláusula por razão alguma, seja ela imposta através de testamento ou de doação.

Porém, sabemos que o direito não é uma ciência exata, e as decisões proferidas não devem ser engessadas, devendo o impedimento previsto no art. 1911 do Código Civil, ser mitigado pelo bom senso, de modo a se permitir que o gravame seja transferido para outros bens, ou até mesmo excluído, quando evidente que tal medida seja a única a atender necessidade do donatário ou testamentário.

Importante destacar que o doador ou testador pode, a qualquer momento, fazer o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e, para tanto, será necessário a retificação da escritura de doação ou testamento.

Outra possibilidade é de cancelamento da referida cláusula é através da sub-rogação, na qual retira a cláusula do imóvel que se pretende alienar e faz o gravame em outro.

Por fim, é importante frisar que a cláusula de inalienabilidade se extingue automaticamente com a morte do beneficiário, devendo os herdeiros do beneficiário proceder a retirada do gravame junto ao cartório de imóveis.

*Iara Priscila Boaventura Alves é advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia (ESA).

Fonte: domtotal

Notícias

Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário

quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário A velha previsão do fim dos cartórios no Brasil, amparada pelo apelo à desburocratização, tem dado lugar a uma tendência no sentido oposto, impulsionada pela necessidade de reduzir o...

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial É possível anular um leilão extrajudicial e desfazer o negócio entre arrematante e instituição financeira pelo fato de o edital desrespeitar os requisitos exigidos para o leilão judicial? A questão está nas mãos da 3ª Turma do...

Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial

Opinião Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial Fabrício Franklin 8 de setembro de 2024, 6h33 Nessa linha de raciocínio, no ano de 2018, o plenário do CNJ decidiu que os cartórios extrajudiciais estariam proibidos de realizar a celebração de pacto de...