Empresa não pode ser representada em audiência trabalhista por contadora

Empresa não pode ser representada em audiência trabalhista por contadora

(08.11.12) 

A 4ª Turma do TST, ao dar provimento ao recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda, decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta.

O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que, na audiência, a empresa foi representada pela sua contadora que não era empregada.

Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a aplicação da Súmula nº 377 do TST e não aplicou a confissão ficta, mas acabou por condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas e reflexos.

O TRT da 9ª Região (PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da confissão ficta, sob o fundamento de que o artigo 843, § 1º da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos.

O empregado, inconformado, recorreu ao TST buscando a reforma da decisão insistindo na aplicação da Súmula nº 377 para o caso. Segundo argumentou, a contadora apenas prestava serviços para a empresa, não estando apta para representá-la em audiência.

Na 4ª Turma, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho destacou que o texto da Súmula nº 377 exige que o preposto seja necessariamente empregado, excepcionado somente nas hipóteses em que a reclamação seja de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.

O julgado afirmou que "ficou configurada a hipótese de confissão presumida quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT".

Diante disso, a Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade da sentença e de todas as decisões posteriores e determinou que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual.


O advogado Marcus Ely Soares dos Reis atua em nome do trabalhador. (RR nº 373-92.2010.5.09.0652).


Fonte: www.espacovital.com.br

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