Especialistas analisam efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial

Especialistas analisam efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial

Publicado em: 22/03/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos patrimoniais de uma união estável quando as partes pactuaram, em Ofício de Notas, pelo regime da separação de bens e não se casaram, vindo a se separar anos depois.

No caso, o ex-companheiro defendia que o pacto antenupcial firmado entre eles, por meio do qual definiram que o regime patrimonial do casamento seria o da separação de bens, seria ineficaz, em razão da não realização do casamento, não podendo surtir efeito regular para união estável. No entanto, a ex-companheira sustentava a impossibilidade de retroação dos efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial para regular o período da união estável anterior a sua formalização, e que, mesmo que observada a regra da separação de bens, a partilha do patrimônio constituído pelo esforço comum dos conviventes seria devida.

O diretor de Relações Internacionais do IBDFAM, Paulo Lins e Silva, explicou como se dá os efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial, esclarecendo a decisão do STJ. Segundo ele, o regime de bens eleito pelas partes antes do casamento deverá ser o regulador de todo o aspecto patrimonial envolvendo os nubentes. Assim, terá a eficácia imediata logo após a realização do matrimônio “ex-vi” do Código Civil e sua ineficácia como diz o legislador não se aplica, no caso de as partes continuarem a viver “more uxório” no “status” de uma união estável, como vem adotando de forma majoritária a jurisprudência de nossos tribunais.

Sobre a retroatividade, ele explica: “Entendo que o aspecto da retroatividade deve ser objeto de clareza na redação do pacto, pois sempre se aconselha que ao firmarem o ato notarial as partes deem quitação ao passado, ou informem que sempre assim conviveram e continuarão respeitando o acordado.  Sendo o pacto realizado de forma pública, ele se constitui uma prova formal de uma união estável, valendo tal documentação como elo de respeito entre os contratantes”.

A finalidade do pacto antenupcial

Com variadas formas de regime de bens possíveis, a finalidade do pacto antenupcial é exatamente estipular a livre escolha das pessoas que vão se casar ou não viver em união estável. Quem ressalta este ponto é o advogado Euclides de Oliveira, membro do IBDFAM.

“Por meio desse instrumento, os nubentes ajustam, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não se aplica, no caso, a Súmula 377 do STF, que dispõe apenas sobre a comunicação dos aquestos na hipótese do regime da separação obrigatória de bens, também dita leiga, porque decorrente da idade - maior de 70 anos - dos cônjuges”, destaca.

E para fazê-lo, é ainda mais fácil, como explica Paulo Lins e Silva. Se as partes não formalizarem um pacto antenupcial por escritura pública, sendo ele particular (“Ex-Vi” do Artigo 1.653 é ineficaz) o aspecto de não se seguir ao casamento, apenas validará entre as partes, se continuarem a convivência de que estarão sendo regidos pelos termos do formalmente pactuado. Não formalizando-o por escritura pública o regime entre os nubentes será o legal, ou seja o da comunhão parcial de bens, conforme o Artigo 1.640 do Código civil.

“Qualquer pessoa em condições de se habilitar ao casamento pode optar pelo regime de bens que lhe aprouver, com as ressalvas do que o próprio código estabelece. Não o fazendo, o regime será o legal da comunhão parcial de bens.  Posteriormente ao casamento, quando lavrado o regime da separação voluntária de bens, as partes deverão registrar o ato notarial no registro de imóveis para que tenha os efeitos contra terceiros, conforme estabelece o artigo 1.657 do citado Código Civil”, explica Lins.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Extraído de Recivil

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...