Esposa receberá 40 salários mínimos por morte do marido em acidente de trânsito

04/05/2013 - 14:58 | Fonte: TJDFT

Esposa receberá 40 salários mínimos por morte do marido em acidente de trânsito

A Juíza  9ª Vara Cível de Brasília condenou o Itaú Seguros S/A ao pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) no valor equivalente a 40 salários mínimos. O marido da autora morreu devido a lesões havidas em acidente de trânsito ocorrido em 1988.

Alegou a autora que seu marido foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 4/12/1988 e que faz jus ao recebimento de quarenta salários mínimos a título de indenização. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Já o Itaú Seguros alegou que a autora formulou pedido administrativo a Sul América Companhia de Seguros e recebeu, em 4/2/1992, o valor de Cr$ 494.657,36. Acrescentou que o sinistro ocorreu em 1988 e que por isso devem ser aplicadas as regras então vigentes, o que justifica o pagamento já realizado de 50% do valor máximo. E pediu a condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez que omitiu o fato de já ter recebido a indenização.

Foi realizada audiência de conciliação. Foi apresentada réplica, ocasião em que a autora informou que recebeu apenas parcialmente o valor da indenização, não tendo dado quitação.

A Juíza decidiu que “não resta dúvida quanto ao nexo causal entre o acidente e a morte do esposo da autora. Quanto ao benefício em questão, o seguro DPVAT é um seguro de cunho social e tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes e danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Assim sendo, comprovada a morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trânsito noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º, alínea "a" da Lei 6.194/74, de 40 salários mínimos (redação vigente à época do sinistro). Isso porque o acidente ocorreu quando da vigência da redação original do art.3º, alínea "a" da Lei 6.194/74, que previa o pagamento de indenização de 40 salários mínimos para os casos de morte, o que inviabiliza a incidência da redação modificada pela Lei 11.482/07. É devido, portanto, o pagamento da indenização de 40 salários mínimos. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, na forma do artigo 405 do CCB/02. Por último, no tocante à eventual litigância de má-fé da autora, esta não se revela presente. A ré sustenta que a autora incorreu em comportamento desleal quando afirmou que nunca recebeu nenhuma quantia. Ocorre que em momento algum, quando da inicial, a autora afirmou que não recebeu nenhuma parcela. Limitou-se a afirmar que se dirigiu até a sede da ré e que houve divergência quanto aos valores a serem recebidos”.

Processo: 2009.01.1.081986-0

 

Extraído de Âmbito Jurídico
 

Notícias

Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável

VERBA ALLIMENTAR Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável 20 de maio de 2024, 20h13 “Essa decisão reforça a importância do devido processo legal e dos direitos fundamentais em procedimentos administrativos que afetam diretamente a subsistência dos cidadãos. As autoridades...

Venda de imóveis entre pais e filhos: cuidados legais e planejamento sucessório

OPINIÃO Venda de imóveis entre pais e filhos: cuidados legais e planejamento sucessório Amadeu Mendonça 18 de maio de 2024, 13h26 Assinatura de todos os filhos como testemunhas: para evitar futuras alegações de fraude ou de que a transação prejudicou a legítima dos herdeiros, é aconselhável obter a...