Estadão – Artigo – A regulamentação de guarda de animais de estimação nos casos de dissolução de união estável e divórcio
Estadão – Artigo – A regulamentação de guarda de animais de estimação nos casos de dissolução de união estável e divórcio
O tema guarda de animais de estimação sempre foi órfão de uma legislação específica no Brasil e foi graças à festejada extensão do conceito de família que esse assunto começou a ganhar popularidade.
O vínculo afetivo entre humanos e seus animais de estimação mereciam, de fato, um olhar atento e mais direcionado, protegendo a ambos e privilegiando o sentimento afetivo existente entre eles. Para esse fenômeno, surgiu a denominação de família multiespécie.
Apesar da falta de legislação (muitos projetos de lei que acabaram sendo arquivados), o direito não ficou alheio a essa relação que existe, sempre existiu e que de alguns anos para cá ganha mais destaque especialmente porque hoje, nos lares brasileiros, existem mais animais de estimação do que filhos, segundo dados do IBGE.
Nessa linha, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio do Enunciado de nº 11, dispôs que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”. Agora, no último dia 11/10 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o projeto de lei 62/2019 de autoria do Deputado Fred Costa, do Patriota de MG, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação casos de dissolução litigiosa da união estável hetero ou homoafetiva e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
Em resumo, o projeto de lei estabelece que nos casos que não houver acordo entre as partes, caberá ao Juiz atribuir à guarda do animal àquele que demonstrar maior vínculo afetivo e maior capacidade e condições para exercer a posse e a guarda responsável.
Que condições são essas?
De acordo com o art. 5º do PL, são consideradas condições para exercício responsável da guarda:
I – ambiente adequado para a morada do animal;
II – disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
III – o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
IV – demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
E quais os tipos de guarda possíveis?
A guarda será UNILATERAL quando apenas um dos envolvidos ficar com a responsabilidade pelos cuidados do animal ou COMPARTILHADA quando o exercício da posse for conjunto. No caso da guarda unilateral, aquele que não estiver com o animal pode exercer o direito de convivência (a ser estabelecido – aqui o Juiz poderá se valer de orientação técnico-profissional) podendo e devendo fiscalizar o exercício da posse da outra parte, comunicando ao juízo em caso de algum descumprimento.
O PL ainda prevê que se nenhuma das partes apresentar condições de permanecer com a guarda, o Juiz poderá atribuir a quem revele compatibilidade com essa responsabilidade, considerando relação de afinidade e afetividade e, sobretudo, o local destinado para a manutenção da sobrevivência em segurança.
Vale lembrar que quem constituir novo casamento ou união não perderá qualquer direito sobre o animal.
Demais disposições
Com relação à procriação, o projeto estabelece que nenhum dos tutores poderá, sem anuência do outro, realizar cruzamento, alienar o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins comerciais, sob pena de reparação de danos e que, acaso autorizado a procriação, os filhotes advindos do cruzamento deverão ser divididos em igual número, quando possível.
Quais os órgãos fiscalizadores?
Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade Protetora de Animais, a fiscalização e o controle do que disposto nesta Lei.
O projeto, que já conta com parecer favorável, está atualmente na mesa diretora da Câmara dos Deputados aguardando prazo para apresentação de recurso.
Carolini Cigolini, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e mestranda em Direito de Família, Infância e Adolescência pela Universidade de Buenos Aires
Fonte: Estadão
Extraído de Anoreg/BR
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CCJ aprova condições para guarda de animais domésticos em casos de separação
Proposta também trata da possibilidade de divisão das despesas do animal; proposta deverá seguir para o Senado
11/10/2022 - 15:09
Billy Boss/Câmara dos Deputados
Deputado Delegado Pablo, relator do projeto na CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que dá ao juiz a prerrogativa de fixar os direitos e as obrigações das partes em relação ao animal de estimação, se o casamento ou união estável acabar e não houver acordo entre os ex-cônjuges. A proposta deverá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votada pelo Plenário.
A ideia é consolidar a consciência de posse responsável que obriga os
possuidores a zelar pelo bem-estar do animal, bem como protegê-lo.
Pelo texto, os direitos e deveres a serem observados pelas partes incluem:
- a manutenção de condições adequadas de moradia e de trato;
- a definição sobre dias e horários para visitas e outras condições da posse compartilhada;
- a responsabilidade pelo pagamento de despesas, inclusive despesas veterinárias e com medicamentos;
- as condições para o cruzamento ou para a alienação do animal de estimação e suas crias, inclusive para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
Por recomendação do relator da matéria, deputado Delegado Pablo (União-AM), o texto aprovado foi o substitutivo ao Projeto de Lei 62/19, deputado Fred Costa (Patriota-MG).
Pensão
Pablo disse que a matéria é importante "por dispor a respeito não só da questão do vínculo afetivo, mas da possibilidade de pagamento de pensão e de direitos e obrigações das partes envolvidas em relação ao animal doméstico".
Em casos de descumprimento das regras sobre a posse do animal, a versão aprovada prevê a redução de prerrogativas atribuídas ao possuidor, bem como a perda da posse em favor da outra parte ou, caso isso não seja possível, o encaminhamento a abrigo de animais.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Agência Câmara de Notícias