Execução deve ser suspensa enquanto devedor busca conciliação com credores

Execução deve ser suspensa enquanto devedor busca conciliação com credores

A execução deve ser suspensa enquanto a devedora busca uma conciliação com os credores, evitando-se, com isso, o início de um processo de recuperação judicial.

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a suspensão, por 60 dias, de uma execução de título extrajudicial movida por um credor contra uma empresa que está em procedimento anterior à recuperação judicial, isto é, de conciliação com os credores.

O relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que, em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei 11.101/05). Com isso, houve a inclusão do artigo 20-B na Lei 11.101/05, que trata da realização da conciliação e/ou mediação em caráter antecedente ou incidental no processo de recuperação.

“A ilação que se extrai do mencionado artigo é que caso a empresa preencha os requisitos para pleitear a recuperação judicial, pode postular tutela de urgência cautelar visando a suspensão das execuções em trâmite contra ela, pelo prazo de até 60 dias, de modo a viabilizar a composição com seus credores”, afirmou o magistrado.

Conforme Cotrim, o artigo 20-B, inciso, IV, da mesma lei, estabelece que a conciliação ou mediação são antecedentes ao ajuizamento do pedido de recuperação, sendo que, para a suspensão das execuções, a lei não faz distinção a respeito da natureza do crédito, nada dispondo, também, a respeito da existência de eventuais penhoras ou adjudicações pendentes.

“Ou seja, basta que haja execução em trâmite para que seja atingida pelos efeitos da suspensão. Em outras palavras, a suspensão prevista no indigitado artigo é ampla e deve abranger todas as execuções de modo a facilitar a composição amigável evitando-se, com isso, o início da recuperação judicial”, acrescentou.

O desembargador apenas reformou parte da decisão de primeira instância que havia ordenado nova consulta ao juízo da recuperação após o fim do prazo de 60 dias: “Inexiste recuperação judicial da empresa agravada. Sequer é possível determinar se a agravada irá ingressar ou não com o pedido de recuperação o que, por si só, inviabiliza, ao menos nesta fase processual, a consulta determinada pela magistrada.”

Com isso, explicou Cotrim, a nova avaliação sobre o andamento da execução, ao final do prazo de suspensão de 60 dias, deverá ser feita pela própria magistrada do feito, e não pelo juízo recuperacional. A decisão do TJ-SP foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2069119-48.2022.8.26.0000

Fonte: ConJur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...