Falta em audiência não significa abandono de causa
17/09/2012 15:08
Falta em audiência não significa abandono de causa
14/9/2012 16:56
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) que extinguira processo sem julgamento do mérito pela simples ausência da parte autora à audiência de tentativa de conciliação. A ação tratava-se de divórcio litigioso.
Na apelação, o impetrante alegou nulidade da sentença, uma vez que a falta de interesse de agir como uma das condições da ação não se confunde com o abandono da causa e possui conseqüências diversas, qual seja, necessidade de intimação do autor, que não foi observada.
Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o inconformismo do apelante merece ser provido. “Com efeito, o fato de o autor, ora apelante, não ter comparecido à audiência de conciliação e julgamento, "data vênia" do entendimento do i. Magistrado de primeira instância, não implica falta de interesse de agir, mas tão somente que, em princípio, não tinha aquele interesse em conciliar”.
O magistrado destaca que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação não tem sanção prevista em lei, apontando, nesse sentido, o que leciona Humberto Theodoro Júnior: "Se o réu não comparecer, nem por si nem por representante, será considerado revel, aplicando-se-lhe a pena de confesso, se não apresentar justificativa para a ausência (art. 277,§2º). Não previu a lei sanção para o autor faltoso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 317)
Aponta ainda que o não comparecimento à referida audiência, como dito, pode simbolizar mero desinteresse na celebração de acordo com o réu. Não é, portanto, capaz de ensejar a extinção da lide, mas tão somente prejudica a conciliação, devendo-se passar à fase seguinte do processo.
“Tendo em vista que o comparecimento da parte à audiência de conciliação é facultativo e que a ausência a audiência não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito efetivada nos termos no artigo 267, VI, do CPC, deve o recurso ser provido para que seja cassada a sentença”.
Fonte: TJ-MT
Extraído de Direito Vivo