Fraude patrimonial

Henrique von Ancken Erdmann Amoroso 

Da fraude patrimonial no casamento e na união estável – medidas jurídicas cabíveis

A importância da instituição "família" fez com que o constituinte originário estabelecesse na Carta Magna, no artigo 226, caput, "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

De fato, o homem é um ser gregário por natureza, sempre em busca de uma relação afetiva duradoura com fins de coabitação e, quase sempre, gerar descendentes, os quais representam os frutos de um sentimento que o nosso querido "poetinha" já dizia, por outras palavras, não ser imortal, posto que é chama, mas infinito em sua duração.

É certo também que o casal recém-formado, seja pelo casamento ou união estável, busca a sua evolução patrimonial. Assim, o aumento do acervo patrimonial de uma entidade familiar pode se dar com o trabalho remunerado de ambos ou de apenas um deles, competindo ao outro a administração do lar e cuidados com a eventual prole.

Mas, quando a mágoa e o ressentimento surgem entre os cônjuges e companheiros, desperta na mente do "produtor de riqueza" a vontade de prejudicar o outro no bolso. Surge, então, a fraude patrimonial.

Infelizmente, a fraude é um fato social que existe desde os tempos mais remotos. Ela é endêmica. Trata-se da prática de um subterfúgio para alcançar um fim ilícito. E, nas relações familiares, sempre que apenas um dos cônjuges contribui para o orçamento familiar, enquanto o outro cuida dos afazeres domésticos, a incidência da fraude patrimonial é ainda maior.

Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, ao estudarem o tema, afirmaram que "É assustadoramente comum ver-se que a partilha dos bens é maculada pela iniciativa de um dos cônjuges ou conviventes que, preparando-se com antecedência para a separação, criou mecanismos para fraudar a partilha dos bens".1

Como exemplo de fraude, podemos citar a hipótese, muito comum, de um empresário casado, bem sucedido nos negócios, mas cujo casamento ou união estável está em vias de terminar. Para prejudicar a mulher, quando da futura partilha, o empresário, antes de se separar, omite e manipula transações empresariais nos livros contábeis, dissipa os bens do casal, ora transferindo para a pessoa jurídica que administra, ora para "laranjas", que firmam contratos simulados com o marido, apenas para dar uma impressão de verdadeiro a um negócio fantasioso, assim como transfere a própria empresa para uma terceira pessoa (via de regra, um familiar ou amigo íntimo), passando a ser um empregado registrado, apenas para não transferir as quotas da empresa à sua esposa.

Durante o II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões, realizado em 2008 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Rolf Madaleno, em sua palestra sobre "Fraude na Partilha de Bens: como detectar e como resolver", apresentou uma série de indagações para detectar a ocorrência de atos simulados e fraudulentos. São as seguintes:


a) Por que a pessoa, às vésperas da separação, vende os bens que mais lhe dão rendimentos?

b) Por que vendeu justamente às vésperas da separação?

c) Por que vendeu se não estava endividado?

d) Por que vendeu se não precisava de dinheiro?

e) O que levou a pessoa a vender os seus melhores bens?

f) Quem comprou os bens tinha realmente condição para comprá-los?

g) Quem comprou tinha vínculo de amizade ou parentesco com o vendedor?

h) O instrumento de contrato é particular ("gaveta")?

i) O contrato foi celebrado em tabelionato distante de onde a pessoa vive?

j) O parcelamento do preço foi a longo prazo?


O motivo das perguntas que o palestrante propôs é que, para reconhecer a existência da fraude, devem-se reconhecer os seus indícios. A soma dos indícios leva à presunção. E, na hierarquia das provas, prevista no art. 212, CC (clique aqui), a presunção vem antes até da perícia. Ou seja, a presunção, que vem a ser a soma dos indicativos, pode até dispensar uma perícia para constatar a fraude.
 


Ao ocorrer a fraude e a consequente desigualdade patrimonial, a parte mais fraca do casamento ou da união estável precisa ser processualmente protegida pelos mecanismos legais, que busquem eliminar os nefastos resultados de desequilíbrio econômico e financeiro na divisão dos bens.


Aliás, mais uma vez, Rolf Madaleno ensina com proficiência que "É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior à real ruptura. Aconselhável ao legislador familista aplicar o princípio da revocatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o período suspeito da fraude sobre os bens conjugais".2

 

A sugestão de Rolf Madaleno para adoção do princípio da ação revocatória falencial (ou da ação pauliana no âmbito civil), no âmbito do Direito de Família, é pertinente e decorre do simples fato de que o cônjuge economicamente hipossuficiente, vítima da fraude patrimonial, tem dificuldade em conseguir comprovar quando as práticas negociais fraudulentas tiveram início. Não raro, o ardil se inicia muitos anos antes do cônjuge inocente começar a pensar a respeito.

 

Em primeiro lugar, faz-se necessário o ajuizamento de ações cautelares, previstas no Código de Processo Civil (clique aqui), com o objetivo de assegurar uma futura partilha dos bens quando da separação.

 

O arrolamento de bens, conforme preleciona o ínclito des. Benedito Silvério Ribeiro "é utilizado como medida conservativa dos bens do casal, a fim de ser evitada a dilapidação ou dissipação pelo outro cônjuge de bens de fácil liquidação, cuja venda independe de vênia conjugal, como veículos ou jóias"3.
 


Aliás, sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que "considerando que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada, é manifesto o interesse da Apelante de arrolar os bens adquiridos na constância da união conjugal, a fim de resguardar a eficácia da decisão a ser proferida na Ação de Separação Judicial c.c. Partilha de Bens. Necessária a providência, porque insiste o Apelado que todos os bens sobre os quais se pretende o arrolamento lhe pertencem exclusivamente, aduzindo que foram adquiridos por sub-rogação, ou pertencem a terceiros estranhos à lide ou às suas empresas"4.

O sequestro de bens, por sua vez, é medida cautelar preparatória ou incidental em que se busca a preservação da existência de certo e determinado bem, objeto do litígio.

Mas, como o objetivo do cônjuge prejudicado pela fraude é aferir o real patrimônio envolvido, a ação cautelar de arrolamento de bens mostra-se a medida processual mais adequada.


De qualquer modo, é possível postular medida liminar para bloqueio e conservação dos bens, trancamento registral dos bens imóveis, aeronaves, embarcações, contas bancárias, assim como expedição de ofício à Receita Federal, etc.

 

Aliás, caso o fraudador seja empresário, é possível também postular o bloqueio de quotas sociais da empresa e ajuizar uma demanda judicial postulando uma auditoria externa patrimonial e contábil sobre a pessoa jurídica, a fim de apurar a ocorrência de fraude.

 

Para demonstrar a fraude patrimonial e anular as vendas, o advogado deve, em outras ações de conhecimento, apresentar as provas e os indícios que as comprovem, tais como a venda dos bens mais rentáveis, às vésperas da separação, sem haver qualquer dívida para ser paga, como exemplo.
 


E todos os envolvidos no negócio fraudulento devem figurar no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade, conforme já decidiu a 4ª turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 116.879-RS (clique aqui), rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 27.9.2005, transcrevendo-se o seguinte trecho da ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE E RESCISÃO DO CONTRATO. ACUSAÇÃO FEITA PELA AUTORA AO EX-MARIDO, DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DEMANDA MOVIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA OS ADQUIRENTES DO BEM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO EX-ESPOSO CARACTERIZADO. CPC, ARTS. 499 E 47, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA.

(...)

Proposta ação pela autora objetivando a decretação da nulidade da escritura de compra e venda de imóvel alienado por seu ex-esposo, este, que também figurou no contrato como co-vendedor, deve integrar obrigatoriamente a demanda, como litisconsorte passivo necessário, ao teor do art. 47 e seu parágrafo único, do CPC, sob pena de ineficácia da decisão, que deve ser uniforme para todas as partes envolvidas na avença a ser desconstituída."


Portanto, com a adoção das providências acima destacadas, será possível combater a fraude patrimonial e, assim, assegurar uma partilha justa ao cônjuge prejudicado.


__________

1 In "Separação, Divórcio e Fraude na Partilha de Bens – Simulações Empresariais e societárias.", Ed. Atlas, São Paulo, 2010, pág. 10.

2 In: Regime de Bens Entre Os Cônjuges. Apud: PEREIRA, Rodrigo da Cunha, DIAS, Maria Berenice (Coordenadores). Direito de família e o Novo Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 173.

3 In "Cautelares em Família e Sucessões", Ed. Saraiva, São Paulo, 2009, pág. 107.

4 TJ/SP – 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 990.10.443308-8-Americana, rel. Des. Luiz Antonio Costa.

__________

* Advogado do Departamento de Família e Sucessões do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados. Foi assistente jurídico do TJ/SP de 1999 a 2007. Associado fundador do IASA - Instituto dos Advogados de Santo Amaro.

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 5 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Fonte: Migalhas

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