Garantia provisória de emprego

Doméstica gestante que pediu demissão não consegue reconhecimento da garantia provisória de emprego

TRT - 3ª Região - MG - 11/09/2014

Uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da garantia de emprego da gestante. É que, segundo ela, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando que a rescisão se deu por pedido de demissão teria sido preenchido de forma abusiva pela patroa. A empregada negou que tenha se demitido, argumentando que não faria isso estando grávida. De todo modo, sustentou que o ato não poderia ser considerado válido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicado, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.

No entanto, o juiz de 1º Grau não deu razão à trabalhadora, entendimento mantido pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado por ela. No caso, ficou demonstrado que a empregada foi contratada em 01/03/13, por meio de contrato de experiência, o qual venceria em 14/0413. O TRCT juntado aos autos noticiou que contrato foi extinto em 12/04/13, a pedido da reclamante.

Para o relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, a reclamante tinha a obrigação de provar a coação para assinar o TRCT ou mesmo que desconhecia o seu teor, o que não fez. O simples fato de não ter havido pedido de demissão por escrito foi considerado incapaz de afastar a validade desse documento, uma vez que o TRCT foi assinado pela trabalhadora. No âmbito das relações domésticas, as ocorrências do contato de trabalho são mais verbalizadas do que formalizadas por escrito, ponderou o julgador.

O magistrado destacou que o artigo 500 da CLT não se aplica à relação de emprego doméstica, como no caso. O dispositivo prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, na falta, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. No voto, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando a aplicação do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, aos domésticos, por ausência de previsão legal. Isso significa que a homologação de rescisão contratual não é exigida, ainda que o doméstico conte com mais de um ano de trabalho. Como consequência, o termo rescisório apresentado sem homologação não pode ser considerado inválido.

O fato de não haver pedido de demissão não revela coação exercida pela reclamada, no entender do magistrado. Isto porque, conforme ponderou, ela nem sequer sabia que estava grávida quando o contrato terminou, em 12/4/13. Se a própria reclamante não sabia da gravidez, não há como acolher a alegação de que tenha sido imposta a dispensa pela reclamada, registrou a decisão.

Por fim, o juiz convocado refutou o argumento de que a disponibilização do emprego para retorno da reclamante demonstrasse fragilidade ou incerteza da ré quanto à forma de desligamento constante do TRCT. Segundo o julgador, a proposta apresentada se referiu apenas ao retorno ao emprego, excluindo salários do período compreendido entre o término do contrato e a reintegração. E isto justamente por entender a reclamada que não pode ser penalizada se a rescisão contratual partiu da reclamante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores considerou que a iniciativa de desligamento partiu da reclamante, reconhecendo nessa atitude a renúncia à garantia provisória de emprego da gestante. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora.

( 0001700-92.2013.5.03.0148 RO )


Extraído de JurisWay

Notícias

ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos

Sexta-feira, 05 de agosto de 2011 ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4636) contra a norma que autoriza os defensores públicos a...

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58 DECISÃO Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal...

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

08/08/2011 - 11h07 DECISÃO Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento...

Empresa deve devolver valor descontado em salário

Empresa deve devolver valor descontado em salário A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A...