Holdings: Aumento da carga tributária

Holdings: Aumento da carga tributária

Wagner José Penereiro Armani e Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin

A holding familiar é essencial para a sucessão empresarial, especialmente com a reforma tributária (LC 214/25) que altera a carga tributária.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
Atualizado em 17 de janeiro de 2025 13:51

A sucessão empresarial por meio de holdings é uma realidade. Muitos empreendedores buscam escritórios especializados para estudos com a finalidade de perpetuar o negócio para as futuras gerações da família, sendo a holding familiar um dos instrumentos mais usuais para essa estratégia.

De acordo com o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 90% das empresas no Brasil têm perfil familiar, logo há necessidade das empresas familiares que se estruturaram ou pretendem se estruturar juridicamente, se preocupem em acompanhar a reforma tributária que está em andamento.

No dia 16/1/25, o presidente da república sancionou a LC 214/25 que regulamenta a reforma tributária, instituindo o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto Seletivo; cria o Comitê Gestor do IBS, alterando a atual legislação tributária.

Uma dessas mudanças diz respeito a nova carga tributária das pessoas jurídicas destinadas à locação, cessão ou arrendamento de imóveis próprios, chamadas holdings patrimoniais, que passará a ser de 8% a 15% sobre a receita bruta, mesmo que exista a possibilidade de apropriação de créditos1.

A LC 214/25 oportuniza a adoção de um regime especial de transição2 da 1ª fase da reforma tributária sobre o consumo, de 2026 até 2033, com alíquota total de 3,65% de IBS e CBS, mais benéfico do ponto de vista fiscal, tanto para os locadores, cedentes, arrendantes, quanto para os locatários, cessionários e arrendatários, que não conseguem usar os créditos do IBS/CBS como as entidades imunes, isentas e exportadoras.

O art. 487 da referida LC exige que os contratos de exploração dessa atividade imobiliária tenham sido firmados por prazo determinado e estejam vigentes antes da publicação da nova lei complementar, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 31/12/25 para imóveis comerciais, e, até 31/12/28 para imóveis residenciais, com pagamento comprovado até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

A elaboração de novos contratos, sem aditar os antigos para evitar questionamentos do fisco, e a alteração contábil para o novo regime especial, são oportunidades que esses contribuintes devem realizar antes de 2026, pois, apesar do aumento da carga tributária, essa modalidade de pessoa jurídica continuará vantajosa, considerando que as alíquotas de 19% (sendo 8% do IBS/CBS e 10,88% do IR e CSLL) ainda serão menores que a incidência de 27,5% no Imposto de Renda das Pessoas Físicas, sem que o empresário deixe de fazer seu planejamento também sobre a 2ª fase da reforma tributária sobre a renda.

Ainda, o art. 251 da LC também permite o uso do regime transitório por pessoas físicas com receita total superior a R$ 240 mil que envolva mais de três imóveis, ainda que exija escrituração contábil, portanto, não é indicada apenas para holding que tenha despesas consideráveis, pois, não poderá usar créditos, e, aos contratantes que não conseguirem adequar seus contratos antes da lei complementar, poderão pedir judicialmente em ações declaratórias a partir das provas sobre as negociações antes da publicação da lei.

Deste modo, é útil e necessário que as empresas familiares que adotem ou desejem adotar holding busquem advogados societários e tributários para análise, caso a caso, da estruturação jurídica e a revisão dos benefícios tributários sob as novas regras que estão por vir.

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1 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/03/reforma-tributaria-segunda-parte-da-regulamentacao-sera-votada-em-2025

2 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/novos-tributos-comecam-a-ser-testados-em-2026-e-transicao-vai-ate-2033#:~:text=O%20novo%20modelo%20de%20tributa%C3%A7%C3%A3o,do%20tempo%2C%20ao%20lado).

3 https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/01/16/regulamentacao-da-reforma-tributaria-e-sancionada"


Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas. Autor e coautor de diversos livros e artigos jurídicos, possui mais de 20 anos de experiência na área contratual e societária. Sócio da área contratual e societária do escritório Bismarchi | Pires, ele une sólida experiência prática e acadêmica, oferecendo soluções jurídicas de alto nível para os clientes.

Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin
Advogado graduado pela FDF - Faculdade de Direito de Franca, pós graduado em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional e em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Tributação do Agronegócio pela FDRP - Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP - Universidade de São Paulo e em Direito Empresarial pela ESA-OAB/SP Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil em Campinas

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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