Imóvel em praia não escapa de penhora
16/12/2013 14:38
Exclusivo para o verão, imóvel em praia nobre da Ilha não escapa de penhora
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 5 dias atrás
Um amplo e luxuoso apartamento, localizado em conceituado balneário ao Norte da Ilha de Santa Catarina, frequentado por seus proprietários tão somente durante as temporadas de veraneio, não pode ser caracterizado como bem de família e, portanto, não está livre de ser penhorado para satisfação de dívida judicial.
Com este entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou agravo de instrumento interposto pelo dono do imóvel e manteve decisão interlocutória da comarca da Capital, em fase de execução de sentença em ação de indenização por danos materiais. O devedor, no agravo, sustentou que comprovou de forma satisfatória que o imóvel penhorado é bem de família.
Disse que juntou cópia de declaração de imposto de renda, além de apresentar certidões de cartório de registro de imóveis que demonstram, inclusive, que o apartamento fora adquirido através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Nos autos, contudo, a realidade é distinta.
Em mais de uma oportunidade, por exemplo, o devedor juntou apenas a cópia da primeira página das suas declarações de imposto de renda, em atitude apontada pelos julgadores capaz de prejudicar a localização de outros bens em seu nome. Além disso, certidão de oficial de justiça acostada aos autos informa que, baseado em informações prestadas pelo síndico e pelo zelador do imóvel, o apartamento era utilizado apenas nas temporadas de veraneio.
"As provas apresentadas aos autos não conduzem à conclusão que o bem penhorado destinava-se à residência da família do devedor", concluiu o desembargador Ronei Danielli, relator do agravo. Diante disso, o magistrado entendeu que a penhora deve ser mantida, assim como a penalidade por litigância de má-fé aplicada no juízo de origem, pelas inúmeras tentativas do devedor obstaculizar o seguimento do feito. A decisão foi unânime.(AI n. 2013.069876-4).
Extraído de JusBrasil