Impressões de tela servem como provas?

Impressões de tela servem como provas?

Walter Calza Neto, Advogado  Publicado por Walter Calza Netohá 3 dias

Com as transformações que nossa sociedade vem passando, cada dia são mais comuns as interações por meio de aplicativos de mensagens.

De conversas entre amigos as negociações comerciais, passando por grupos de pais, moradores de condôminos e equipes de empresas, tudo vem ocorrendo com frequência no ambiente virtual.

Intuitivamente, sempre que alguém pretende guardar o conteúdo de uma conversa, seja para se resguardar de alguma informação, condição comercial ajustada ou mesmo demonstrar qualquer ofensa ou violação de lei, acaba se utilizando da ferramenta de impressão de tela.

Munida da impressão de tela, a pessoa acredita ter em mãos um meio de prova eficaz e incontroverso que será admitido em juízo, mas a questão não é assim tão simples.

Temos que ter em mente que é bastante simples fraudar ou simular conversas em aplicativos de mensagens. As imagens que ilustram esse texto foram feitas em poucos minutos, em um aplicativo gratuito e disponível, para ilustrar a fragilidade das impressões de tela.

Ao invés de simular uma conversa com o nobre jurista Ruy Barbosa, eu poderia ter simulado uma relação comercial com uma empresa, poderia ter simulado conversas que configurassem vínculo empregatício com outra empresa, ter simulado uma ofensa praticada por qualquer um ou ainda uma relação extraconjugal.

E muitos, inclusive advogados, juízes, promotores e desembargadores tomariam o conteúdo da impressão de tela por verdadeiro e seriam levados a erro.

Por mais que o artigo 131 do CPC faculte ao Juiz apreciar livremente as provas, impõe ao advogado, sempre que verificar insegurança em relação as impressões de tela, o dever de impugnar seu teor e caberá a parte que trouxe ao processo a impressão de tela provar sua legitimidade por meio de ata notarial ou perícia.

Ou seja, as impressões de tela, por si só e por sua inequívoca fragilidade e possibilidade de manipulação, não merecem o status de prova.

Assim, para que a impressão de tela seja aceita como prova em um processo judicial é necessário que a parte contrária reconheça e concorde com o seu teor.

Mas como posso comprovar uma conversa havida por um aplicativo de mensagens? A boa notícia é que, mesmo a impressão de tela, por si só não tendo nenhum valor além do mero indício, existem meios corretos e seguro de comprovar a existência de uma conversa e de seu teor.

Basicamente temos dois caminhos. O primeiro deles é a ata notarial, documento elaborado por um tabelião que examinará o dispositivo no qual se encontra a conversa e cujo teor se pretende comprovar, lavrando um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão.

A ata notarial deverá identificar os números telefônicos envolvidos nas mensagens, a confirmação de envio e recebimento das mensagens e seu teor. Esta é a forma correta de se comprovar a existência e teor de uma conversa em aplicativo de mensagens.

Ou forma é a perícia judicial. Assim como o tabelião, uma vez determinado por um juiz, o interessado disponibilizará o dispositivo no qual a mensagem está guardada e será realizada uma perícia identificando i os números telefônicos envolvidos nas mensagens, a confirmação de envio e recebimento das mensagens e seu teor.

Assim, como advogados, juízes, desembargadores e mesmo em nossas vidas particulares, temos que ter sempre muita cautela antes de tomarmos por verdade o teor de qualquer conversa existente em uma impressão de tela.

Vale transcrever o trecho de uma decisão judicial que reflete a fragilidade aqui apontada:

“Noutro passo, não há que se falar que “as FOTOS OU PRINTS DE SUPOSTAS CONVERSAS DE WHATSAPP, que Ana Lúcia apresentou na Delegacia, e que foram juntados às fls. 30/38 dos autos, TAMBÉM NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO PROVA. (...) Trata-se de 9 fotos (ou prints) de conversas esparsas, aleatórias, sem sequência, pinçadas, propositalmente, fora de contexto. Deste modo, é POSSÍVEL A FÁCIL MANIPULAÇÃO DO CONTEÚDO TOTAL, A FIM DE SE CARACTERIZAR ESTE OU AQUELE CRIME. (...) Caso pretendesse produzir uma prova legítima, Ana Lúcia DEVERIA TER LAVRADO UMA ATA NOTARIAL SOBRE AS MENSAGENS, POIS PARA SE PROVAR A REAL EXISTÊNCIA DE CRIME COMETIDO PELA INTERNET, É NECESSÁRIO SE LAVRAR UMA ATA NOTARIAL DO CONTEÚDO VIRTUAL (no caso, mensagens de WhatsApp), o que atesta a veracidade do que se apresenta. (...) No entanto, no presente caso, a suposta vítima de ameaças não providenciou nenhuma Ata Notarial das referidas conversas, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PRINTS IMPRESSOS, O QUE FRAGILIZA O CONTEÚDO QUE SE EXIBE ÀS FLS. 30/38, E POSSIBILITA A MANIPULAÇÃO, TORNANDO A PROVA IMPRESTÁVEL, não sendo possível se admitir repercussões jurídicas desta prova” (fls. 231)” (APELAÇÃO nº 0027534-44.2017.8.26.0576 VOTO Nº 42143, Comarca: São José do Rio Preto (Controle nº 1629/2017), Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal, Magistrado Sentenciante: Cristiano Mikhail, Órgão Julgador: 11ª Câmara) (Grifo nosso)

Assim, fiquem atentos, nem tudo que parece é verdade. Nem toda impressão de tela retrata algo que realmente aconteceu. Caso precise comprovar o teor de uma conversa havida em um aplicativo de mensagens, faça uma ata notarial antes de tomar medidas judiciais.

Walter Calza Neto, Advogado

Fonte: Jusbrasil

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