Isenção do ITCMD deve considerar o valor venal da fração do imóvel a ser transmitida ao herdeiro, e não o valor total do bem

há 18 horas

Tribunal de Justiça de São Paulo

Isenção do ITCMD deve considerar o valor venal da fração do imóvel a ser transmitida ao herdeiro, e não o valor total do bem

Apelação Cível nº 1000951-75.2020.8.26.0066

EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 - Possibilidade - Transmissão de 50% do imóvel - Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles - Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 - Sentença concessiva da segurança - Recurso não provido.

__________________________________

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a tributação do ITCMD deve ocorrer sobre o direito a ser acrescido no patrimônio dos herdeiros, e não sobre o valor total do imóvel.

O Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto de transmissão sobre bens, no art. 38, estipula que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/00 estabeleceu a isenção do ITCMD quando há transmissão causa mortis de imóvel cujo valor venal não ultrapasse 2.500 UFESPs, e se esse for o único imóvel a ser transmitido. Já o art. 9º da referida lei dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.

No caso do recurso em comento, o quinhão transmitido aos herdeiros era de apenas 50% do imóvel, já que os outros 50% era a meação do cônjuge sobrevivente, ou seja, 50% já pertencia ao cônjuge. O valor de 50% do valor venal do imóvel era inferior ao limite de 2.5000 UFESPs, e o bem era o único imóvel transmitido, motivo pelo qual foi decretada a isenção do tributo.

Dessa forma, considera-se para verificação da isenção do tributo o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio dos herdeiros.

Leia a decisão.

Extraído de/Fonte: Direito das Coisas

  

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...