Juízes devem emitir sentenças por ordem cronológica com novo CPC

Juízes devem emitir sentenças por ordem cronológica com novo CPC

Publicado por Charles Menezes - 1 dia atrás
Gorette Brandão | 18/12/2014, 18h45 - ATUALIZADO EM 18/12/2014, 18h50

O texto do novo Código de Processo Civil (CPC), com aprovação concluída na quinta-feira (18) e agora encaminhado à sanção presidencial, prestigia a transparência como princípio na condução dos atos processuais. Uma das novas regras obriga juízes e tribunais a adotarem ordem cronológica de conclusão dos processos para emitir sentença ou acórdão, termo que define as decisões adotadas por colégio de magistrados.

A sequência cronológica tem como objetivo evitar que interesses externos possam influenciar a ordem dos julgamentos. O critério de conclusão do processo, e não a data de ingresso da ação no Judiciário, afasta o risco de retenção de julgamentos: como as ações envolvem diferentes complexidades, passado por fase de alegações, provas e muitas vezes perícias, uma causa mais antiga pode demorar mais tempo para ficar apta a julgamento que outra mais nova.

Ainda pelo texto, a lista de processos prontos para decisão, pela ordem cronológica, deve estar permanentemente à disposição para consulta pública nos cartórios dos fóruns e tribunais e ainda nos portais do Judiciário na internet.

Exceções

A regra cronológica, de todo modo, não é absoluta, havendo exceção para diversos recursos judiciais, além de sentenças em audiência homologatória de acordo e os julgamentos em bloco de processos ou recursos repetitivos, que agilizam a Justiça. A ordem pode ainda ser rompida para o julgamento de causas que exijam urgência, conforme decisão fundamentada.

Os juízes também devem ainda antecipar o julgamento de matérias que tenham preferência legal, caso dos processos de interesse de idosos, além das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Os processos protegidos por exceção devem, entre si, ser ordenados igualmente de forma cronológica de conclusão.

Julgamento público

O novo CPC deixa expresso que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. Porém, nos casos em que tenha sido deferido segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Ainda pelo texto, os juízes devem fundamentar suas decisões. Ou seja, não basta transcrever a legislação que dá suporte à sentença.

'Amicus curiae'

O novo CPC estimula também formas de cooperação para favorecer decisões rápidas, justas e bem fundamentadas. Os juízes e as partes podem entrar em acordo sobre procedimentos do processo, como a definição de calendário ou a contratação de perícia. O texto também regulamenta a intervenção do amicus curiae, em latim o “amigo da corte”, um colaborador externo que poderá trazer aos juízes sua experiência e conhecimento sobre matéria controversa e de ampla repercussão.

Podem desempenhar esse papel, por exemplo, uma associação de classe, organizações não-governamentais e eventuais interessados com representatividade e reconhecida autoridade na questão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou tribunal ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes envolvidas no processo ou por livre manifestação do interessado.

A figura do amicus curiae é tradicional em muitos países, mas ainda tem pouca presença no direito brasileiro. Por enquanto, sua participação nos processos, para apresentar memoriais ou fazer intervenções orais, está regulada apenas em resolução do Conselho Federal de Justiça e norma do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Com o novo CPC, o amicus curiae poderá inclusive recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que está sendo criado agora para permitir a aplicação de uma única sentença a grande quantidade de processos iguais. São exemplos os milhares de processos na área previdenciária e contra empresas de telefonia e outras concessionárias de serviços públicos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Senado Federal

Charles Menezes
Advogado

Extraído de JusBrasil

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