Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Decisão que reconheceu a não incidência de ITCD

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Decisão que reconheceu a não incidência de ITCD e doação de quaisquer bens e direitos em inventário negativo

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS EM INVENTÁRIO NEGATIVO

- Não tem o credor ou cessionário direito de obter provimento jurisdicional sobre o qual não está legitimado, mormente porque não seria o sujeito passivo da obrigação tributária que pretenderia desconstituir, senão os próprios herdeiros em relação parte do quinhão sucessível, já que a meeira tem a propriedade plena decorrente de sua meação.

Recurso não provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0518.09.170516- 1/001 - Comarca de Poços de Caldas - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Espólio de Cícero Felis da Silva, representado pela inventariante Maria Valéria Ribeiro Pinto - Relator: Des. Judimar Biber

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.

Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2013. - Judimar Biber - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a não incidência de ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens e direitos em inventário negativo. Negado seguimento ao recurso, foi provido o agravo regimental, que determinou a tramitação do recurso nesta Instância.

Intimada, a agravada não apresentou contraminuta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 142/146, pugnado pelo provimento do agravo.

É o relatório.

Passo ao voto.

O recurso é regular, tempestivo, não sendo possível a conversão do agravo aviado em retido nos autos. Conforme já tinha declinado quando da decisão que negou seguimento ao recurso, em que pesem as ponderações do agravante, a pretensão, tal como deduzida, não merece conhecimento por não estampar as peças obrigatórias a que se refere o art. 525, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido trazida aos autos a própria decisão hostilizada ou a certidão da intimação da suposta decisão datada de 30.03.2012.

Em relação a ambos os temas o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou, ao firmar: “Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Agravo de instrumento. Art. 525 do CPC. Não conhecimento. - 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de agravo de instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. [...] 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 958.674/DF - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma - j. em 29.11.2007 - DJ de 17.12.2007, p. 333 - ementa parcial).

“Processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia - Não conhecimento do recurso. - O agravante tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. - Precedentes” (REsp 447631/RS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Primeira Turma - j. em 26.08.2003 - DJ de 15.09.2003, p. 238).

“Processual civil. Agravo de instrumento não conhecido, na instância originária, por falta de peças necessárias. Art. 525, I e II, do CPC. Precedentes. - 1. Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual a ausência de juntada de peças necessárias - cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados - infringe o art. 525, II, do CPC, o que leva ao não conhecimento de agravo de instrumento. 2. O art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30.11.1995), dispõe que: ‘A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis’. 3. Para o deslinde da questão a ser apreciada no agravo de instrumento ofertado no Tribunal a quo (pedido de isenção do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, por se tratar de montemor com valor inferior a 7.500 UFESPs, instituído pela Lei Paulista nº 10.705/2000), é necessário o traslado das cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados, para fins de averiguação do valor dos bens arrolados a classificar a recorrente como inclusa no benefício da referida lei. 4. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido” (REsp 402866/SP - Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma - j. em 26.03.2002 - DJ de 22.04.2002, p. 179).

Neste Tribunal, a posição é pacífica, não havendo discrepância acerca do tema, o que torna o presente agravo manifestamente inadmissível.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, deixo consignado, por oportuno, que até que a meeira e todos os herdeiros sejam citados, seria até mesmo duvidosa a possibilidade de decisão acerca da própria pretensão deduzida, sendo certo que não tem o credor ou cessionário direito de obter provimento jurisdicional sobre o qual não está legitimado, mormente porque não seria o sujeito passivo da obrigação tributária que pretenderia desconstituir, senão os próprios herdeiros em relação à parte do quinhão sucessível, já que a meeira tem a propriedade plena decorrente de sua meação.

Não é demais lembrar que o inventário negativo não se presta à finalidade de discussão de tema altamente controvertido, como o tema proposto; se não vejamos a posição deste Tribunal sobre o tema: “Inventário negativo. Construção doutrináriojurisprudencial. Questões controvertidas e/ou de alta indagação. Legitimação para fins processuais. Desvirtuamento do instituto. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença mantida. - O inventário negativo - construção doutrináriojurisprudencial - não se presta à análise de questões controvertidas e/ou de alta indagação que exigem dilação probatória, inclusive, mediante prova testemunhal. Essa via estreita e especial, ainda, não tem por escopo prover o herdeiro de legitimidade ad causam nas ações do de cujus. Nessa sede, o interessado deve requerer que o Estado-juiz se manifeste formalmente acerca da inexistência de bens a inventariar, provando a necessidade dessa declaração judicial e desde que inexista oposição” (TJMG - Ap. Civ. 1.0686.04.133979-3/001 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Nepomuceno Silva - DJMG de 29.09.2006).

Apenas consignei o tema para que fique patente que a pretensão, tal como deduzida, não se amolda às condições do inventário negativo, senão de procedimento específico de inventário iniciado pelo credor do espólio, tal como expressamente autorizado pelo art. 988, V e VI, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, indispensável a citação tanto da meeira como dos herdeiros do de cujus, tal como antevê o art. 999 do mesmo estatuto processual, sob pena de nulidade absoluta do próprio procedimento.

No entanto, como a pretensão hostilizada não veio acobertada com peças obrigatórias e a suposta decisão produzida não seria sequer acobertada por fundamento específico, ou por declinação acerca das mazelas do próprio processo iniciado, o caso será de afastar o agravo de instrumento aviado, a fim de aguardar as diligências necessárias do probo e digno Juízo acerca seja da citação da meeira e dos herdeiros, seja de fundamento para a decisão que supostamente der pela inexigibilidade da exação, já que manifesta seria a ilegitimidade do cessionário para, em lugar dos reais devedores, obter o provimento jurisdicional requerido, já que não estaria obrigado ao pagamento.

Mas a própria mazela não conduziria à extinção do processo de inventário iniciado, já que a existência de bens, representado pelos direitos decorrentes do próprio contrato particular de compra e venda importaria na tramitação regular do inventário, ainda que a ação tenha sido nomeada de forma equivocada pelo cessionário, com possibilidade de deslinde do tema, caso o Juízo não chegue à conclusão de remetê-la às vias ordinárias, o que conduziria à reserva de bens para oportunizar decisão jurisdicional acerca da pretensão declaratória.

Logo, o que continuo vendo é que a pretensão, tal como deduzida, é manifestamente improcedente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Custas, imunes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e Kildare Carvalho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Publicado em 25/04/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...