Jurisprudência STJ - Separação judicial - Partilha de bens - Regime da comunhão parcial
13/04/2012 15:01
Jurisprudência STJ - Separação judicial - Partilha de bens - Regime da comunhão parcial
Jurisprudência STJ - Separação judicial - Partilha de bens - Regime da comunhão parcial
EMENTA (não oficial)
Separação judicial – Partilha de bens – Regime da comunhão parcial – Direitos de exploração de ponto de táxi – Possibilidade – A permissão de transporte, embora esteja fora do comércio por tratar-se de espécie de permissão de serviço público, a título precário, mediante licitação, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995, possui valoração econômica, razão pela qual pode e deve ser inserida na partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. (STJ – AREsp nº 51.102 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJ 13.02.2012). (Nota da Redação INR: à decisão monocrática abaixo reproduzida não foi atribuída ementa oficial)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 217):
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.650 do CCB. 2. A sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar cabalmente comprovada nos autos. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 239).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, sustenta ofensa aos arts. 2º, IV, e 14 da Lei n. 8.987/1995, haja vista ser injusta a determinação da partilha de direitos de exploração de ponto de táxi. Aduz que o bem, além de encontrar-se fora do comércio, foi adquirido antes do estabelecimento de vínculo conjugal com a recorrida e com dinheiro da venda de gado (e-STJ fls. 247/253).
O Tribunal de origem não admitiu o referido recurso, sob os fundamentos da inexistência de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 262/264).
A parte agravante, em suas razões de agravo, rebate os fundamentos da decisão agravada e alega equívoco na aplicação da lei supostamente violada (e-STJ fls. 274/278).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte já decidiu que a permissão de transporte - conquanto seja espécie de permissão de serviço público delegada, a título precário, mediante licitação, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 8.987/1995 -, possui valoração econômica, razão pela qual pode se inserir na partilha. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL, EMBORA FORA DO COMÉRCIO. 1. As permissões de transporte coletivo, embora estejam fora do comércio, são diuturnamente comercializadas, por quantias elevadas. Têm, portanto, valoração econômica. 2. Se há valoração econômica para o bem, é legítima a sua inclusão em partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição da permissão e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. (REsp n. 687036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ 23/10/2006).
Ademais, a análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
No mesmo entendimento: AG n. 901.142/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7/2/2008.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2012.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA – Relator.
Fonte: Boletins INR
Publicado em 11/04/2012
Extraído de Recivil