Embargos infrigentes - Inventário - Cônjuge supérstite - Regime de separação convencional de bens - Exclusão da partilha
Jurisprudência mineira - Embargos infrigentes - Inventário - Cônjuge supérstite - Regime de separação convencional de bens - Exclusão da partilha
Publicado em: 06/11/2014
EMBARGOS INFRINGENTES - INVENTÁRIO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - EXCLUSÃO DA PARTILHA - ART. 1.829, I, CC/02 - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO VOTO VENCIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS
- Da interpretação teleológica e sistemática do art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, extrai-se que o regime de separação convencional de bens exclui o cônjuge supérstite da concorrência na herança, sob pena de subverter a livre manifestação de vontade dos nubentes, ao decidirem sobre os seus bens.
- Embargos acolhidos.
Embargos Infringentes nº 1.0479.03.050346-6/002 - Comarca de Passos - Embargante: Olímpia Agelune Schmitz, herdeira de David Agelune - Embargado: David Agelune Neto, inventariante - Interessado: Fabiana Agelune Tavares, Elza Ferreira da Silva, Maria Agelune e outro, Éber Assis Schmitz. - Relator: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em acolher os embargos infringentes.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2014. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Trata-se de embargos infringentes opostos por Olímpia Agelune Schmitz (f.304/320) contra o acórdão de f. 277/297, que, nos autos do inventário de bens deixados por David Agelune, deu provimento ao recurso interposto por David Agelune Neto, vencido o Desembargador Vogal.
Sustentou a embargante, em síntese, que "o regime de casamento do falecido David Agelune com Maria Izabel Martins era da separação legal de bens. E, ainda que pela eventualidade fosse convencional, conforme salientado pelo Desembargador Vogal Bitencourt Marcondes - que adotou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - 'separação obrigatória' é gênero que congrega duas espécies: a) 'separação legal' e b) 'separação convencional', de modo que, sob qualquer aspecto, não há concorrência do cônjuge com os descendentes", pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões às f. 349/373, suscitando preliminar de não conhecimento dos embargos infringentes, ao argumento de que, "embora notoriamente o acórdão recorrido tenha de fato reformado uma sentença, em momento algum foi alcançado o mérito da lide, uma vez que, em tal decisum, ocorreu a extinção do processo por falta de uma das condições da ação, tratando-se, então, de sentença terminativa e não de mérito".
Na decisão monocrática de f. 381/387, neguei seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, o que desafiou a interposição do Agravo Interno nº 1.0479.03.050346-6/003 (f. 390/399), que foi provido, por maioria, na sessão de 28.02.2013, conforme acórdão de f. 409/421.
Às f. 425/438, David Agelune Neto apresentou recurso especial, que teve o seguimento obstado, todavia, pela decisão de f. 461/462 do 1° Vice-Presidente deste Tribunal, motivo da interposição do agravo de f. 465/472, remetido de forma eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (f. 485).
Às f. 487/488, Olímpia Agelune Schmitz pleiteou a remessa dos autos a esta Desembargadora, para apreciação do mérito dos embargos, o que foi determinado, à f. 490, pelo Desembargador 1º Vice-Presidente, "já que o agravo, nos próprios autos, interposto por David Agelune Neto, conforme certidão de f. 485, foi remetido, de forma eletrônica, ao Superior Tribunal de Justiça, nada impedindo que o recurso pendente tenha prosseguimento nestes autos físicos, mesmo porque não dotado o agravo de efeito suspensivo".
Os autos me vieram conclusos, assim, em 11.06.2014, para o julgamento do mérito dos embargos, ficando vencida quanto à questão do conhecimento.
Revelam os autos que Maria Izabel Martins Agelune apresentou inventário de bens por arrolamento sumário em virtude do falecimento de seu esposo David Agelune, tendo o Magistrado, na sentença de f. 180/183, determinado a exclusão da requerente da partilha, "devendo somente as filhas Olímpia Agelune e Maria Agelune figurarem como herdeiras necessárias", o que deu ensejo ao recurso de apelação de f. 187/197, interposto por Davi Agelune Neto, inventariante daquela.
Esta Corte de Justiça, por maioria, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0479.03.050346-6/001, em 12.07.2012, deu provimento ao recurso "para manter a cônjuge sobrevivente na partilha dos bens do falecido" (f. 282), constando do voto do Desembargador Relator Vieira de Brito, acompanhado pelo Desembargador Revisor Elpídio Donizetti:
“Cinge-se a discussão acerca da participação do cônjuge como meeiro dos bens deixados pelo de cujus, quando o casamento se deu com separação total de bens.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito de David Agelune se deu em 02.05.2003 (f. 04), data, portanto, em que foi aberta a sucessão, estando em vigor o CC/02.
Conforme determinação do art. 1.829 do CC/02, há uma ordem a ser seguida na sucessão legítima, prevendo o inciso I: ‘aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;’.
Percebe-se, portanto, que a regra da norma supracitada é que o cônjuge sobrevivente concorra com os descendentes, sendo estipuladas expressamente as exceções.
No caso em apreço, Maria Izabel Martins Agelune se casou com o falecido David Agelune sob o regime da separação universal de bens, e como sobreviveu ao mesmo, deve, como regra, concorrer com os seus descendentes.
Isto porque a hipótese de separação convencional de bens não é tratada como exceção no art. 1.829, mas apenas a separação obrigatória, prevista no art. 1.640, parágrafo único, do CC/02.
Em outras palavras, não estando o cônjuge sobrevivente nas hipóteses de exclusão expressamente previstas no art. 1.829 do CC/02, deve o mesmo figurar como herdeiro, ainda que o regime de bens seja o da separação universal, porquanto realizada de forma convencional e não obrigatória.
Sendo Maria Izabel Martins Agelune cônjuge sobrevivente, esta tem direito à sucessão legítima dos bens deixados pelo falecido David Agelune, de forma concorrente às filhas do de cujus, Olímpia e Maria, devendo prosseguir o arrolamento sumário com a sua inclusão, e tendo a mesma falecido em 29 de agosto de 2006 (f. 85), a parte que lhe cabia, deve ser transmitida a seus herdeiros.
Quanto à tese apresentada pela apelada de que deveria o casamento ter sido realizado em separação obrigatória de bens, tenho que razão não lhe assiste.
Isto porque apesar do que está disposto nos arts. 1.523, inciso I, e 1.641, inciso I, ambos do CC/02, não há nos autos provas de que o inventário do casamento anterior do falecido não teria terminado antes de contraída as novas núpcias” (f. 280/282).
De outro lado, consignou o Desembargador Vogal Bitencourt Marcondes:
“O i. Relator possui entendimento de que a hipótese de separação convencional de bens não é tratada como exceção no art. 1.829, mas tão somente a separação obrigatória, daí porque o cônjuge sobrevivente, no caso, deve figurar como herdeiro. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento em sentido contrário, ao qual adiro, no sentido de que o regime de separação obrigatória de bens é gênero, que congrega as espécies separação legal e separação convencional, razão pela qual o cônjuge supérstite não é herdeiro necessário.
Ademais, entendeu que as relações familiares são regidas pelo princípio da autonomia da vontade, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, observadas as disposições de ordem pública, as pessoas têm a liberdade de escolher o regime de bens, dispor do patrimônio e testar. Essa autonomia da vontade foi preservada pelo legislador ordinário e as manifestações em vida devem ser mantidas e consideradas no momento da morte, para fins de aplicação das regras sucessórias” (f. 287).
Disse o Vogal, além do mais, que,
"[...] por outro lado, sustenta o apelante que a própria apelada manifestou anuência com a partilha, em que a viúva estava sendo contemplada como herdeira. Com efeito, o direito de saisina transfere aos herdeiros o patrimônio do autor da herança e o inventário tem a finalidade de estabelecer o quinhão de cada herdeiro. A sucessão, portanto, é aquela prevista na lei, e sua alteração pressupõe vontade manifestada pelo autor da herança em testamento. Assim, não é na concordância da partilha que pessoa não considerada herdeira, por lei, poderá adquirir bens, até porque, na sucessão legítima, a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810)" (f. 296).
Pretende a embargante, desse modo, resgatar o voto minoritário, cingindo-se o debate dos autos ao exame da possibilidade de o cônjuge supérstite casado pelo regime de separação convencional de bens integrar a relação de herdeiros.
Estabelece o art. 1.829 do Código Civil de 2002:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
A redação bastante ambígua do texto normativo transcrito tem gerado grande divergência na doutrina e na jurisprudência, mas entendo como o i. Desembargador Vogal, rogando vênia a doutos entendimentos em sentido contrário.
Com efeito, da exegese do dispositivo transcrito, percebe-se que o legislador tencionou excluir expressamente da sucessão o cônjuge casado sob o regime de separação legal de bens, imposto atualmente nos termos do art. 1.641 do Código Civil:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
Como já dito, a interpretação do artigo tem o objetivo de evitar fosse burlado o dispositivo citado, que, por questão de ordem pública, retirou dos nubentes a livre manifestação de vontade, notadamente com vistas à proteção patrimonial, nas situações em que penderem causas suspensivas do matrimônio ou nas situações de vulnerabilidade de um dos cônjuges, sendo certo que, se se incluísse o consorte supérstite na concorrência da herança, estar-se-ia permitindo a obtenção indireta do patrimônio que se visou, legalmente, ou por força impositiva do Estado, proteger.
O mesmo raciocínio, a meu sentir, deve ser adotado em relação à separação convencional, se analisado o aspecto teleológico e sistemático da norma, não se podendo admitir que situações que levaram, ainda que por convenção das partes, à incomunicabilidade de bens, por disposição de livre manifestação de vontade, fossem relegadas quando da morte de um dos cônjuges, sob pena de se permitir a inobservância post mortem de um ato jurídico perfeito de autodeterminação.
Para melhor elucidação, trago à colação a balizada doutrina de Eduardo de Oliveira Leite, ao citar o escólio de Miguel Reale: “Tudo aponta para uma exegese finalista (ou teleológica) que guarda coerência com o sistema civil brasileiro encarado como um todo e, portanto, tendente a interpretar a nova norma codificada de forma ampla, abrangendo, indistintamente, tanto o regime da separação legal de bens, quanto o convencional.
Nesse sentido, já se manifestara o grande Miguel Reale, para quem uma interpretação isolada do dispositivo (art. 1.829, I, do CC) poderia levar a uma conclusão errônea, ou seja, o da concorrência do cônjuge sobrevivente no regime de separação de bens comuns, ou pré-nupcialmente pactuado.
Para ele, 'se o cônjuge casado no regime de separação de bens fosse considerado herdeiro necessário do autor da herança, estaríamos ferindo o disposto no art. 1.687, sem o qual desapareceria todo o regime de separação de bens (convencional) em razão do conflito inadmissível entre esse artigo e o de n. 1.829, fato que jamais poderá ocorrer numa codificação à qual é inerente o princípio a unidade sistemática'.
Com efeito - e sempre de acordo com o pensamento do Justifilósofo - a obrigatoriedade da separação de bens é uma 'consequência necessária' do pacto concluído pelos nubentes, logo, a palavra 'separação obrigatória' ‘[...] não se restringiria aos casos do art. 1.641 do atual Código Civil’” (CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José, organ. O art. 1.289, I, do Código Civil e o regime de separação convencional de bens. Edições especiais Revista dos Tribunais 100 anos. Ed. Revista dos Tribunais, vol. IV; p. 675-676).
É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência.
- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
- Até o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes.
- O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.
- Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
- Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687 do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deveprevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.
- No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal - declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal - é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
- A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório ‘traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida’.
- Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações.
- Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
- Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria.
- Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública.
- O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo Código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade.
- Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado prejudicado” (REsp 992.749/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 01.12.2009, DJe de 05.02.2010).
“Direito das sucessões. Recurso especial. Pacto antenupcial. Separação de bens. Morte do varão. Vigência do novo Código Civil. Ato jurídico perfeito. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. 1 - O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 2 - Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3 - Recurso conhecido e provido” (REsp 1111095/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 01.10.2009, DJe de 11.02.2010).
Assim, entendo que deve prevalecer a higidez do sistema, a permitir a interpretação extensiva do art. 1.829, inciso I, do CC/02, de modo a harmonizá-lo com as demais regras que tratam da matéria, concluindo-se que a separação convencional de bens, como manifestação de vontade das partes, não pode ser suprimida para efeitos de sucessão hereditária, devendo prevalecer a eficácia do regime na vida e na morte.
Registra-se, por necessário, que o julgador, ao interpretar a lei, não pode se descurar da intenção da parte ao praticar o ato, ressaltando o insuperável Carlos Maximiliano, apoiando-se em Roberto Ruggiero, que, para ser hermeneuta completo, é mister entesourar "profundo conhecimento do direito e cognição sólida não só da história dos institutos, mas também das condições de vida em que as relações jurídicas se formam" (Hermenêutica e aplicação do direito, 8. ed, p. 112).
Há que se entender, portanto, que, se os nubentes optaram por se casar sob o regime de separação de bens, isolando o patrimônio de cada um, o fizeram exatamente para que pudessem ser livres para dispor e administrar seus bens, não podendo o direito sucessório impor limitações inexistentes em vida. Assim, se foi estabelecido por vontade dos nubentes o regime de bens pelo qual optaram de livre vontade, e se esse regime não foi modificado no curso da vida em comum, como faculta a lei, à evidência que não pode o Estado intervir após a morte, mudando o regime adotado e direcionando parte do patrimônio exclusivo do falecido para o sobrevivente, expressando um ato de vontade que não se coaduna com o expressado pessoalmente pelo falecido em vida.
Logo, data venia, a regra que estabelece, no direito hereditário, a concorrência do cônjuge sobrevivente, não pode alcançar aqueles que, em vida, optaram por ter patrimônio distinto, sob pena de violação evidente ao art. 1.687 do CC/02, estando incluído no art. 1.829, I, desse diploma legal, por conseguinte, não apenas o regime de separação obrigatória, mas também o regime de separação convencional de bens.
É como me manifestei no julgamento do Processo nº 1.0024.09.566202-9/005, em 23.06.2013, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para fazer prevalecer o voto minoritário que, esclareça-se, não se insurgiu contra o afastamento da tese, pelo Relator, de que o casamento deveria ter sido realizado pelo regime de separação obrigatória, restringindo-se o debate, como já dito, à análise da (im)possibilidade do cônjuge supérstite casado pelo regime de separação convencional de bens integrar a relação de herdeiros.
Com tais considerações, e reiterando o pedido de vênia, acolho os embargos infringentes.
Custas recursais, pelo embargado.
DES. ALYRIO RAMOS - Embora já tenha votado anteriormente no sentido dos votos vencedores (A.I. 1.0024.09.566202-9/005), convenci-me de que o melhor entendimento é aquele manifestado no voto minoritário do Desembargador Bitencourt Marcondes, razão pela qual acolho os embargos infringentes.
DES. ROGÉRIO COUTINHO - De acordo com a Relatora.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Convenço-me da pertinência da fundamentação deduzida pela em. Relatora para dar ao caso concreto a solução alvitrada por S.Ex.ª, a quem peço licença para subscrever o judicioso voto, cuja publicação recomendo, pela relevância das teses que aborda.
DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com a Relatora.
Súmula - ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil