Mesmo com objetivo de formar família, período de namoro não se equipara a união estável

Mesmo com objetivo de formar família, período de namoro não se equipara a união estável, diz TJSC

Publicado em 22/04/2015

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pleito formulado por uma mulher contra a ex-companheira, no sentido de partilhar imóvel em que ambas conviviam durante relacionamento estável homoafetivo. O Tribunal entendeu que o período de namoro ou noivado, mesmo que tenha por objetivo futura constituição de família, não se equipara a união estável.

O ex-casal discutia se o imóvel de residência havia sido adquirido pela companheira antes ou após o início da vida em comum, em 2005. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, o que havia anteriormente a essa data pode ser configurado apenas como namoro. Esse intervalo teve início em 2003 e seguiu até 2005. "Não há, nos autos, elementos contundentes corroborando a tese aventada (...), inferindo-se a existência de mero namoro, e não de convivência familiar", anotou o relator em relação ao período que suscitou a controvérsia sobre o imóvel.Os demais bens, adquiridos após o enlace, inclusive uma motocicleta, foram partilhados entre as ex-companheiras. A decisão foi unânime e manteve sentença que reconheceu a formação e a dissolução de união estável homoafetiva.

Segundo o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, a diferença entre namoro e união estável é tênue; entretanto, os requisitos para configurar união estável estão expressos na lei. “É muito tênue, sutil, quase imperceptível, em certos casos, a diferença entre namoro e união estável. É que o namoro moderno, muito liberalizado, importa num relacionamento afetivo de convivência próxima, com intimidades que não se permitiam nos namoros antigos ou tradicionais. Viagens, pernoites, juras de amor, com forte aparência de casados, é o que se vê em muitas situações hoje em dia. Mas não se confunde o namoro com a união estável porque, nesta, os requisitos são expressos na lei: convivência  de modo público, com certa duração, continuidade e a vontade de constituir família (art. 1.723 do CC). Será preciso, então, examinar os fatos que envolvem o relacionamento, caso a caso” , disse.

Ele explica que somente o objetivo de constituir família não é suficiente para configurar uma união estável. “O propósito de constituir família, por si só, não basta para a configuração da união estável. Se não, todo noivado, em que a troca de alianças da mão direita significa um prenúncio de mudança dos anéis para a mão esquerda, seria já uma união daquela espécie mais séria. É preciso que o elemento subjetivo, intencional, seja acrescido dos demais elementos de ordem objetiva, como sejam: a convivência pública, contínua e duradoura, nos moldes do dispositivo legal acima citado. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência acentuam que não basta querer, é preciso viver a união de forma estável”, reflete.

Euclides destaca que essa vontade de formar uma família deve ser de ambas as partes, podendo ser identificada pelo modo de agir do casal. “A vontade de constituir família deve ser de ambas as partes, mediante atos de conduta compatíveis com a situação de companheiros, como se casados fossem. Essa vontade pode ser expressa por modo escrito, mediante contrato ou escritura de união estável. Ou pode se revelar tacitamente, pelo estilo de vida do casal, em vista da forma íntima do relacionamento afetivo, ainda que os conviventes ocupem moradias distintas e mesmo que não possuam filhos desta união. Mas é claro que, morando na mesma casa e tendo filhos, já não haveria lugar para negativa de que o consórcio era, mais que afetivo, efetivo”.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...