Ministro Salomão: Previdência privada integra partilha de ex-cônjuges

Ministro Salomão: Previdência privada integra partilha de ex-cônjuges

Caso está na 4ª turma do STJ.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020  

A 4ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 18, o julgamento de recurso que discute a partilha entre ex-cônjuges de benefícios de plano de previdência privada. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/PR, que excluiu o valor da previdência privada da comunhão.

A autora do recurso, separada judicialmente, ajuizou ação de sobrepartilha em face do ex-marido; ela esteve casada sob o regime de comunhão universal de bens de 1977 a 2005. Em 2010, soube que seu ex-cônjuge fez um saque de saldo, no valor de mais de R$ 430 mil, de fundo de previdência privada patrocinado por sua ex-empregadora.

Para a ex-mulher, o vínculo laboral mantido com a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, devendo, assim, ser partilhado, por caracterizar bem sonegado.

Partilha devida

O caso na 4ª turma é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que proveu o recurso para reconhecer o direito da autora ao recebimento de 50% do numerário resgatado.

No início do voto, S. Exa. anotou que o casamento entre as partes se submetia ao regime de bens da comunhão universal de bens, e a lei exclui da comunhão pensões, meios-soldos, montepio e outras rendas semelhantes. Contudo, prosseguiu, a reserva de poupança, segundo entende, sofreu um amadurecimento jurisprudencial no âmbito da 2ª seção da Corte.

Salomão asseverou que a doutrina especializada entende que o fim da formação do fundo para assegurar benefício previdenciário não é o de enriquecimento, mas o de manutenção de um padrão equivalente de vida em fase madura da vida.  

“A formação das reserva matemática para prover o benefício constitui, a um só tempo, instrumento de política para prevenção da pobreza, de proteção à família e de formação da poupança nacional para fomento da economia.”

O relator mencionou doutrina do professor Rolf Madaleno, especialmente em relação ao benefício da previdência complementar, propugnando o caráter personalíssimo e incomunicável da verba.

“De fato, a formação do fundo não é um fim em si mesmo, da leitura da Constituição Federal, a previdência complementar, embora seja relação contratual de direito civil autônoma, está disciplinada no art. 202, integrante topograficamente do Título VIII, relativo à ordem social. O fundo comum é formado com finalidade protetivo-previdenciária.”

Assim, afirmou o ministro, é cediço a natureza previdenciária dos planos de benefícios instituídos e executados pelas entidades de previdência complementar (LC 109/01), a apontar o caráter alimentar e personalíssimo desses recursos.

“Não calha considerar essa verba em caso de resgate como incomunicável por ser provento do trabalho, como cogitado por parte minoritária da doutrina, posto ser interpretação incompatível com o art. 202, § 2º, da CF que estabelece  que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”

Voltando ao caso concreto, Salomão citou que os autores casaram-se em 26/11/77 pelo regime da comunhão universal de bens, separando-se judicialmente em 31/8/05, e consta nos autos que as contribuições previdenciárias foram efetuadas no decorrer do vínculo conjugal, tendo cessado pouco antes do rompimento, no ano de 2005.

“Havendo resgate que implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu ao plano de benefícios (Súmula 289/STJ), devida é a partilha.”

Dessa forma, proveu o recurso da autora. Após o voto, a ministra Isabel Galotti pediu vista dos autos. Os demais ministros da turma aguardam para votar.

Processo: REsp 1.545.217
 

Fonte: Migalhas

Notícias

Instalada comissão de juristas que vai elaborar o projeto do novo Código Penal

18/10/2011 - 17h16 INSTITUCIONAL Começaram os trabalhos de elaboração do novo Código Penal (CP) brasileiro. O presidente do Senado, José Sarney, instalou nesta terça-feira (18) a comissão de juristas encarregada de elaborar a minuta do projeto de lei que reformará o atual código, de 1940....

Arcabouço completo

Legislação brasileira dá conta de problemas da Copa Por Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues O presente estudo tem como análise o projeto da chamada lei geral da Copa do Mundo, encaminhada ao Congresso Nacional pela Mensagem 389 da Presidente da República. www.conjur.com.br

O desconto nos honorários advocatícios do Fisco

17/10/2011 - 23:30 Conjur  A Lei 11.941/09 trouxe oportunidade de parcelamento alongado de dívidas tributárias na esfera federal combinada com uma exoneração parcial de multas e juros. Destaca-se no novo “Refis” o desconto de 100% do encargo legal (Decreto-lei 1.025/69) na quitação dos...

Revolução tecnológica

AGU faz a sua primeira conciliação por troca de e-mails A Advocacia-Geral da União fez a sua primeira conciliação totalmente pela internet. O acordo foi feito pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, em São Paulo, com uma empresa que devia R$ 6 mil aos cofres...

Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) julga processo em cinco dias

14/10/2011 A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) apreciou e julgou, em cinco dias úteis, ação relativa à revisão de valores pagos a segurado do INSS a título de pensão por morte. O autor entrou com o pedido no dia 6/10. A sentença, de autoria do juiz federal Osório Ávila Neto, do 1º Juizado...