Município indenizará motorista que capotou ao bater em bloco no acostamento
18/02/2013 10:22
Não demonstrada a culpa do motorista por imperícia, uso excessivo de velocidade ou falta de manutenção do veículo, a municipalidade deve arcar com os danos que causou. A única modificação na decisão foi referente ao cálculo de juros de mora e correção monetária. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.011541-8).
Município indenizará motorista que capotou ao bater em bloco no acostamento
14/02/2013 15:32
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação do município de Porto Belo por abandonar entulhos de concreto no acostamento de uma estrada. O acúmulo de material não foi visto por um motorista, que colidiu com um bloco e capotou enquanto dirigia pela SC 412 em direção ao município de Bombinhas.
O autor ajuizou ação indenizatória e conseguiu na Justiça o direito de reaver mais de R$ 19 mil. O veículo valia R$ 21,2 mil, mas a diferença de R$ 2 mil foi abatida em decorrência da venda das peças que sobraram do carro. O autor alega que transitava com seu veículo Fiat Palio na subida do morro de Porto Belo, e, para desviar de outro veículo, necessitou sair da pista e adentrar no recuo existente à direita da pista de rolamento.
Nesse momento, o motorista acertou de frente um obstáculo de concreto de 41 centímetros de altura e 74 centímetros de largura. Não havia sinalização no local. O carro capotou, o que resultou em perda total. O Município, em contestação, alegou imperícia e imprudência do autor na condução do veículo, porque seria possível desviar do obstáculo diante da boa condição do tempo e da visibilidade no momento do acidente.
Pleiteou, ainda, em apelação, a minoração da indenização e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Os desembargadores utilizaram a sentença proferida na comarca de origem para justificar a atitude do motorista de sair da pista para evitar colisão com veículo que ultrapassava de forma incorreta na direção contrária.
“Impossibilitado de efetuar a frenagem a tempo e modo de evitar o acidente, o demandante dirigiu-se para a direita da pista, em espaço próprio para rodagem de veículos, mas foi obrigado a se chocar contra um obstáculo ali negligentemente deixado pela Municipalidade ré”, afirmou a magistrada Cristina Cunha, em sentença confirmada pelo TJ.
O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que os depoimentos dos bombeiros que atenderam a ocorrência e as fotos presentes nos autos demonstram que os obstáculos, abandonados por desídia do ente municipal, foram os responsáveis pelo acidente.
Não demonstrada a culpa do motorista por imperícia, uso excessivo de velocidade ou falta de manutenção do veículo, a municipalidade deve arcar com os danos que causou. A única modificação na decisão foi referente ao cálculo de juros de mora e correção monetária. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.011541-8).
Poder Judiciário de Santa Catarina