Novo provimento do CNJ possibilita o divórcio virtual

Novo provimento do CNJ possibilita o divórcio virtual

04/06/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual, gerando debates e comemorações no meio.

Karin Regina Rick Rosa, advogada e vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, explica como a prática será realizada com o novo Provimento em vigência.De acordo com ela, não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ou seja, ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, feitas as ressalvas que por ventura autorizem por norma administrativa de cada estado.

O que de fato mudou, segundo Karin Rosa, foi o meio para a prática do ato. “O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça. Para que isso seja possível, o CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica que é característica dos atos notariais”, esclarece.

Neste sentido, a especialista diz que é possível citar a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial.

Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. “Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos. Isso também irá facilitar a prática dos atos eletrônicos nos tabelionatos”, detalha.

Pontos positivos da mudança

Para Karin Rosa, a medida é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.

“Tal situação não pode impedir a prática de atos que as pessoas consideram essenciais na suas vidas, e o divórcio pode ser um deles. Possibilitar a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato já representa um ganho importante”, afirma.

Outra situação hipotética usada pela advogada é quando o casal que já esteja separado de fato queira, ou precise, regularizar o estado civil por meio do divórcio. Eles poderão estar residindo em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes. “Neste caso, o ato eletrônico será prático e adequado. É lógico que o momento é de transição, de uma tradição escrita e realização de atos presenciais, e talvez o ponto negativo seja justamente a necessidade de adaptação, o que é absolutamente natural. Essa adaptação será necessária para todos”, destaca.

Divórcio unilateral

A especialista ainda opina que esses divórcios não poderão ser realizados com o pedido de apenas uma das partes. “Muito embora o direito ao divórcio seja potestativo, ele não pode ser exercido contra a vontade daquele que a ele está submetido, ao menos não na esfera extrajudicial. Na categoria de direitos potestativos, temos aqueles que podem ser exercidos sem a atuação judicial e sem a manifestação do outro, como é o caso da procuração”, analisa.

Ela lembra que o outorgante pode revogá-la quando quiser, independente de atuação judicial e da concordância do outorgado. Isso porque certos direitos potestativos podem ser exercidos independentemente da atuação judicial, mas dependem da concordância do outro, como é o caso do divórcio no tabelionato de notas.

Por fim, ela lembra que há direitos potestativos que somente podem ser exercidos com a atuação judicial, como é o caso da anulação de negócios jurídicos. “Entendo que há situações que justificam plenamente a realização do divórcio unilateralmente, como nos casos de violência doméstica, por exemplo. Porém, considero que, para avaliar essas situações, a intervenção judicial é imperiosa”, conclui a advogada.

Fonte: IBDFAM

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CNJ institui sistema eletrônico para os atos notariais

29/05/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do CNJ)


O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou nesta semana o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Todos os tabelionatos de notas do País deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.

Com o normativo, todos os processos passam a ser realizados de forma digital. Para isso foram estabelecidos requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

O provimento também estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

O novo sistema permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios. Tudo será feito por meio da Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção. Os cidadãos não terão custos adicionais pelo uso da plataforma.

Mudança é um divisor de águas

Priscila Agapito, tabeliã e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, celebrou a mudança estabelecida pelo CNJ. De acordo com ela, agora os tabelionatos terão mais segurança e agilidade para realizar os serviços

“Esse provimento é um divisor de águas na atividade notarial. A gente já batalhava há muitos anos para que as escrituras e todos os atos notariais pudessem ser feitos com essa segurança. Mas só agora, em razão da pandemia, que a gente conseguiu a regulamentação em nível nacional pelo CNJ”, destaca.

Para ela, a principal alteração é que qualquer ato do tabelionato poderá ser feito à distância. Assim, ações como o reconhecimento de filho, autenticação, materialização, divórcio, inventário, escritura, pactos antenupciais, atas notariais, testamento, etc. serão feitos de maneira digital.

“Finalmente foi dada a importância que o tabelião de notas tem. Porque sem essa normatização a gente estava preso a um modelo que não cabe mais atualmente. Precisávamos disso para poder trabalhar de acordo com as novas tecnologias e o novo mundo, agora o Brasil está à frente de muitos países. Essa plataforma está sendo pensada há muito tempo, tanto que no mesmo dia que o provimento foi publicado ela já estava disponível aos tabeliães e cidadãos. Achei um ganho enorme”, opina.

Processos e segurança

Priscila explica como as atividades serão feitas. Segundo a tabeliã, as partes inicialmente precisarão se cadastrar na plataforma do e-Notariado, onde eles vão receber dos tabeliães as minutas. Concordando com os termos, será realizada uma videoconferência na qual as pessoas vão poder fazer uma assinatura com o certificado digital.

“Esse certificado pode ser da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ou do próprio e-Notariado. A plataforma vai dar esse certificado gratuito aos cadastrados. O que soluciona outro problema. Antes a gente ficava preocupado porque o certificado digital era caro para as pessoas, mas podendo emitir digitalmente pela plataforma não tem porque dizer que não pode pagar, não vai ter esse custo”, explica.

Todo esse processo será feito com segurança devido à criptografia dos documentos. Além disso, haverá comunicação entre os cartórios para que sejam enviadas as fichas de firmas.

“Isso possibilitará uma padronização dos processos, podendo gerar maior celeridade aos casos e levantamento de dados com maior praticidade e exatidão. Desde a criação das nossas centrais nós temos uma organização muito grande e conseguimos fazer estatísticas. Agora vamos ter uma uniformidade no sistema brasileiro, onde todo mundo vai fazer os atos da mesma forma”, afirma.

Técnicas essenciais

Euclides Benedito de Oliveira, advogado e membro do IBDFAM, diz que as inovações são importantes para facilitar a operacionalização dos atos pelos tabelionatos de notas, dando-lhes a segurança necessária para sua realização, existência, validade e eficácia.

“Vejo pontos positivos nessa regulamentação porque determina providências técnicas essenciais à perfeita execução dos atos e facilita o acesso desses serviços pelas pessoas que estejam distantes ou impossibilitadas de participação física, especialmente nos tempos de isolamento social forçado em razão dos riscos da pandemia da Covid-19”, destaca.

No entanto, ele vê como negativo a dificuldade de utilização daqueles meios virtuais por ofícios notariais que não disponham de bases tecnológicas eficientes. Mas ressalta que isso será momentâneo.

“Esta será uma situação passageira, a  ser vencida pelo necessário aparelhamento e treino de todos os órgãos em atuação nos serviços notariais,  para sua maior eficiência no atendimento aos usuários. Em síntese, a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça era necessária e torna-se bem vinda por significar a atualização e a maior presteza na realização dos serviços notariais de interesse público”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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