O fim dos 10% da sanção do artigo 475-J em cumprimento de sentença não definitivo
03/05/2011 16:38
O tribunal deu provimento a um recurso especial da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que tentava reverter multa aplicada pela juíza da 12ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) – confirmada pela 6ª Câmara Cível do TJRS –, que, em cumprimento de sentença provisório, determinou o pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Seguiu-se recurso especial interposto pela Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
De acordo com o ministro Passarinho - em voto proferido poucos dias antes de aposentar-se - ao contrário da execução definitiva, o devedor provisório tem direito constitucional de recorrer, não se podendo puni-lo com multa porque deve ser aguardada a decisão definitiva que tornará irrefutável o título.
“A multa do art. 475-J não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como meio executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, o que impede a punição do cidadão que faz uso do direito constitucional de recorrer e de tentar que o título seja reformado ou anulado" - disse a julgadora. Desse modo, somente após quinze dias do trânsito em julgado da condenação passa a incidir a multa do artigo 475-J do CPC.
Fonte: www.espacovital.com.br
O fim dos 10% da sanção do artigo 475-J em cumprimento de sentença não definitivo
(03.05.11)
A Corte Especial do STJ proferiu decisão que terá reflexo em grande quantidade de casos judiciais em que credores provisórios tentam a imposição de multa de 10% ao respectivo devedor: a sanção prevista no artigo 475-J do CPC só se aplica à execução definitiva.
O tribunal deu provimento a um recurso especial da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que tentava reverter multa aplicada pela juíza da 12ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) – confirmada pela 6ª Câmara Cível do TJRS –, que, em cumprimento de sentença provisório, determinou o pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
O julgado no TJ gaúcho consagrou que "consoante o artigo 475-O do CPC, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva". Assim, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença, em sede de execução provisória, o feito seguiu o procedimento do art. 475-J do CPC, com a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, "desde que seja assegurado ao devedor o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença".
Seguiu-se recurso especial interposto pela Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto vencido no sentido do cabimento da penalidade, por estar “assente na doutrina que a execução provisória, ontologicamente, não se difere em nada da definitiva”, uma vez quer provisório é o título e não a execução em si. Conclusão diversa, segundo o relator, “emprestaria à sentença judicial, já dotada de força executiva, a pecha de ser um ‘nada jurídico’”.
A divergência, acompanhada pela maioria, foi inaugurada pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que – louvando-se em voto do ministro Humberto Martins em outro julgamento – reclamou do fato de que “a execução provisória tem feito surgir inúmeros incidentes nas instâncias ordinárias e no STJ , assoberbando o Judiciário; e, agora, quer-se incluir mais um, que é uma multa incidental em uma execução provisória.”
De acordo com o ministro Passarinho - em voto proferido poucos dias antes de aposentar-se - ao contrário da execução definitiva, o devedor provisório tem direito constitucional de recorrer, não se podendo puni-lo com multa porque deve ser aguardada a decisão definitiva que tornará irrefutável o título.
“Quer dizer, criamos um incidente a mais e punimos o cidadão que usa do direito constitucional de recorrer” - ponderou o ministro.
A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, – aderindo, reiterou que sendo possível, ainda, recorrer da decisão condenatória, “somente ao final, com o trânsito em julgado, estará o título executivo judicial definitivamente formalizado”.
A magistrada também referiu que a execução provisória é uma faculdade do credor e não uma obrigação, tanto que a sua falta não faz ser aplicada a multa pelo descumprimento da sentença. O voto da ministra Andrighi também faz distinção entrre a multa do artigo 475-J do CPC e as “astreintes”, porque esta é multa judicial – fixada de acordo com circunstâncias específicas do caso -, ao passo que aquela é sanção legal, de natureza punitiva e aproximada da cláusula penal
“A multa do art. 475-J não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como meio executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, o que impede a punição do cidadão que faz uso do direito constitucional de recorrer e de tentar que o título seja reformado ou anulado" - disse a julgadora. Desse modo, somente após quinze dias do trânsito em julgado da condenação passa a incidir a multa do artigo 475-J do CPC.
Os advogados Luis Renato Ferreira da Silva, Lucia Helena Speggiorin Celiberto e Vinicius de Oliveira Berni atuaram em nome da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social. (REsp nº. 1059478).
Saiba como votou cada ministro:
* Pelo descabimento da multa: ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
* Pelo cabimento da multa: ministros Luis felipe Salomão e Felix Fischer.
* Não participaram do julgamento os ministros Cesar Asfor Rocha, Luiz Fux e Massami Uyeda. E estiveram ausentes, justificadamente, os ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.