O relacionamento entre juízes substitutos e titulares

Segunda-feira, Janeiro 30, 2012

Consultor Jurídico - Segunda Leitura:

O relacionamento entre juízes substitutos e titulares

Notícias de Direito - Texto publicado domingo, dia 29 de janeiro de 2012

O relacionamento entre juízes substitutos e titulares

Por Ivan Lira de Carvalho

No Brasil, a formatação das unidades de jurisdição básica — é dizer, as varas e as comarcas — é posta de maneira bipartida em termos de gestão e de prestação de jurisdição. Assim, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho e na Justiça de muitos estados, em cada vara ou comarca trabalham dois juízes, sendo um titular e um substituto.

E qual a diferença entre um juiz titular e um substituto? Resposta objetiva: em geral, só o tempo em que estão no Judiciário. Ambos ingressam no serviço público forense pela decente porta do concurso público de provas e títulos, e após regular treinamento são designados para ocupar uma vaga de juiz substituto. Com o passar do tempo e com a demonstração de mérito (este aferível por critérios objetivos de frequência a cursos e demonstração de produtividade), poderão ser alçados à titularidade de uma vara ou de uma comarca.

A competência dos titulares e dos substitutos é a mesma, podendo haver alguma variação sobre a matéria que toca a um e a outro, marcada pelo tribunal respectivo através de resoluções, visando melhores resultados no serviço judiciário.

Um juiz titular não é “o chefe” do juiz substituto, embora detenha alguns encargos administrativos a mais. É o diretor do fórum ou o gestor da vara, em homenagem à experiência que normalmente amealha nos anos de judicatura. Mas não tem poderes, mesmo correcionais, sobre o colega com quem divide a jurisdição.

Veja-se que o modelo coloca no mesmo espaço, com quase todas as tarefas idênticas, dois agentes do Estado investidos legitimamente de poderes dos mais delicados e difíceis de serem exercidos: decidir sobre os direitos e interesses dos outros. Não raramente, esse paralelismo entre as duas autoridades gera alguns esbarrões institucionais ou pessoais. Aí aflora a exigência de habilidade e desprendimento para o contorno dessas áreas de atrito.

Como já fui os dois (titular e substituto), tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, atrevo-me a listar, neste texto, alguns elementos para a reflexão dos colegas que estão em uma ou em outra dessas posições, em notas que espero possam ser úteis também aos demais envolvidos no serviço judiciário (advogados, membros do Ministério Público, serventuários, servidores, colaboradores e tomadores dos serviços forenses). Afinal, é razoável que todos desejem a harmonia, que se reverte em eficiente prestação jurisdicional.

A reflexão acerca da correta divisão das alçadas dos juízes passa por um recall acerca do que é, filosoficamente, o poder. Para Niklas Luhmann, é a aceitação de condutas tidas por improváveis, mediante o uso da força ou da coerção. Michel Foucault diz que é a subjugação do querer pela sedução, pela cumplicidade, pelo convencimento. E Hannah Arendt afirma ser a superação da violência, pois poder e violência são antagônicos. Digo, com ousadia, que o poder é a capacidade para impor uma vontade ou um entendimento, mediante força ou convencimento.

Afunilando, temos o poder no Judiciário. A sua primaz manifestação é a jurisdição (dirigida às partes), secundada pela gestão (voltada aos atos gerenciais e aos servidores da vara ou comarca). Mas também se exterioriza através da supremacia do entendimento ou das práticas dos magistrados, por vezes ensejando a luta surda entre o juiz titular e o substituto.

Pelas lentes da “microfísica do poder” (termo de Foucalt) ou da micropartição dos poderes, isso ostenta legitimidade; mas se torna perigosa quando desborda do razoável, especialmente quando tem por ingrediente explosivo a vaidade.

Aí é tempo de aplicação do antídoto humildade, que de tão simples torna-se, paradoxalmente, de complicado manejo. É que quem a alardeia, geralmente não a tem. Mas quem realmente a possui dispõe de eficaz elemento de enobrecimento pessoal e funcional. A humildade deve ser exercício permanente dos juízes titulares e substitutos, pois cada grau da sua diminuição amplia as possibilidades de conflitos entre ambos, elevando a gradação de insegurança dos servidores e, reflexamente, dos jurisdicionados e demais atores essenciais à justiça.

Buscar demarcar os campos de conflito juiz titular versus juiz substituto é um exercício para quem está no jogo e para quem só o observa. Nesse embate podemos citar como armas do titular: a) evidenciar que detém o controle administrativo da vara; b) demonstrar que dispõe de conhecimento jurídico acumulado pela prática judicante (ou acadêmica); c) exibir a rede de relacionamentos sociais formada no exercício do cargo; d) usar com frequência o axioma “antiguidade é posto”. Já o substituto maneja o seguinte armamento: a) modernidade dos conhecimentos apanhados na preparação para o concurso; b) maior proximidade etária com o corpo funcional (que é rotativo por excelência...), propiciando similitude de linguagens; c) maior ousadia em posições proativas (meio no estilo Young Justice); d) pressa em demonstrar que na magistratura “fará o diferente”.

O olhar sobre essas ferramentas de confronto entre titulares e substitutos foi alvo de pesquisa acadêmica empreendida por Alaíde de Moura Cardozo, para a obtenção do título de mestre pela UFPE, que assim se expressou: “... verificamos o acionamento de estratégias que visam o acúmulo de capital simbólico como forma de desenvolvimento pessoal, em verdadeiras lutas de poder. Como esse capital, no campo jurídico, está ligado a signos representativos de prestigio, temos que cada juiz busca, no subcampo a que está vinculado, estruturar o possível campo de ação alheia, através da cooptação de servidores e orientação de duas condutas, ou seja, no dizer de Foucault, do exercício de um micropoder. (...) Esse poder é exercido com tanta sutileza que, na maioria das vezes, não é percebido por quem está a ele submetido, estabelecendo-se através de relações mútuas de força, que se difundem em todo o grupo social e são implantadas no cotidiano dos indivíduos, evidenciando, assim, o caráter não repressivo de que se pode revestir o poder.”

Não há uma receita perfeita e acabada para o desaparecimento desses conflitos — surdos ou declarados — entre as duas autoridades que compartem um ponto de jurisdição. Entretanto, o reconhecimento do papel social e funcional de cada um e a ciência de quem ambos — o titular e o substituto — vivem e viverão em constante processo de aprimoramento, já é um bom início de caminho para a minimização das rusgas, na linha do pensamento de Rafael Bielsa: “Assim como não se nasce homem, mas se chega a sê-lo, tampouco se nasce juiz, porque o equilíbrio emocional, a imaginação para repartir bens, interesses e riscos, o compromisso com a democracia, a noção de decoro supõem educação e treinamento.”

Uma coisa é certa: pela judicatura bem compartilhada entre titular e substituto, timbrada com a paz e a eficiência, a sociedade — dona e destinatária desse serviço — agradecerá.


Ivan Lira de Carvalho é juiz federal em Natal (RN), doutor em Direito, professor da UFRN na graduação e no mestrado em Direito.

Extraído de Estudando o Direito

Notícias

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...

STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão Danilo Vital 13 de outubro de 2024, 13h25 Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Confira em...

Juiz reconhece impenhorabilidade de imóvel familiar e cancela execução

Bem de família Juiz reconhece impenhorabilidade de imóvel familiar e cancela execução Imóvel tem alienação fiduciária da Caixa e serve como residência da família. Da Redação domingo, 13 de outubro de 2024 Atualizado em 9 de outubro de 2024 10:15 O juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias, da 1ª vara...

Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Herança Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros. Da Redação segunda-feira, 7 de outubro de 2024 Atualizado em 8 de outubro de 2024 10:15 Herdeiros que...