Pedestre atropelada que atravessou fora da faixa deve indenizar motorista

Pedestre atropelada que atravessou fora da faixa deve indenizar motorista

Justiça de SC concluiu que acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Da Redação
segunda-feira, 4 de março de 2019
Atualizado às 14:05

O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC, condenou uma mulher que foi atropelada a indenizar motorista, já que atravessou fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais.

No relato feito ao policial que atendeu a ocorrência, consta que o atropelamento ocorreu fora da faixa de pedestres. A autoridade apontou como possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora da ação (vítima do atropelamento).

Ao analisar o relator, o magistrado ponderou que não houve constatação de excesso de velocidade do veículo, tampouco a condutora apresentava qualquer sinal de embriaguez.

"Tratando-se de uma travessia em via urbana o pedestre tem o dever de observar a existência de faixas de segurança no local onde pretende realizar a travessia e em constando a existência desta deve utilizá-la para que realize a travessia em segurança. Conforme se infere dos depoimentos colhidos e da própria afirmação da autora, esta não visualizou a existência da faixa de pedestres, no local, no momento do acidente, mas afirmou que havia uma faixa logo acima de onde tentou atravessar."

Conforme o julgador, os depoimentos colhidos e os documentos apontam que a culpa pelo sinistro se deu pela falta de atenção e imprudência da autora que, mesmo em uma via movimentada, em pleno inverno, quando a visibilidade é reduzida, e à noite, optou por fazer a travessia da rua em um local mais próximo de seu destino e não pela via mais segura que seria se deslocando até a faixa.

"Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres, "entrou na frente" do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré."

Assim, concluiu o juiz que a autora da ação foi a única culpada pelo acidente, sendo culpa exclusiva da vítima, e julgou a ação improcedente. Ato contínuo, o magistrado entendeu procedente o pedido contraposto e fixou o dever da autora/vítima de indenizar a ré/motorista. Fixou, assim, R$ 2.800 de danos materiais.

Processo: 0314977-31.2017.8.24.0018
Veja decisão.

Fonte: Migalhas

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