PFDC defende inconstitucionalidade de decreto que ampliou possibilidades de sigilo de informações públicas

DIREITOS DO CIDADÃO 11 DE FEVEREIRO DE 2019 ÀS 14H40

PFDC defende inconstitucionalidade de decreto que ampliou possibilidades de sigilo de informações públicas

Para o órgão do Ministério Público Federal, além de violar princípios da legalidade, normativa impacta no controle social e no combate à corrupção

O decreto presidencial que promoveu alterações na regulamentação da Lei de Acesso à Informação (LAI) para ampliar o número de pessoas autorizadas a decidir sobre o sigilo de dados públicos viola a Constituição Federal, pois afronta princípios legais de participação, transparência e controle da gestão pública, entre outros aspectos. A análise é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal.

O decreto 9.690/19 foi publicado pelo governo federal no último dia 23 de janeiro e estabeleceu novas regras acerca da delegação de competência para classificação de informações em grau reservado, secreto e ultrassecreto. Com a medida, mais de mil servidores, inclusive comissionados, podem ser autorizados a conferir sigilo a documentos públicos – o que contraria a concepção própria da Lei, fundamentada no imperativo constitucional da democracia participativa, do controle da gestão pública e do acesso aos documentos que integram o patrimônio cultural brasileiro.
 
“Trata-se de uma ampliação que permitirá delegação para um universo de até 1,1 mil autoridades. E, talvez ainda mais grave, um grupo superior a 200 pessoas poderá realizar a classificação no nível mais alto, o de ultrassecreto, eliminando do acesso público a documentos por até 25 anos”, alertam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o PFDC adjunto Marlon Weichert, que também é coordenador do Grupo de Trabalho sobre Memória e Verdade do Ministério Público Federal.

Originalmente, a Lei de Acesso à Informação estabelece que apenas o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado têm competência para determinar a classificação de documentos como ultrassecretos, cuja possibilidade de sigilo é de até 25 anos. Os comandantes militares e os chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior também estão autorizados, mas devem submeter sua decisão à ratificação pelos respectivos ministros de Estado. Para a classificação de documentos como secretos, cujo prazo de sigilo é de até 15 anos, o rol de autoridades competentes se amplia um pouco, para incluir os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Já para as informações consideradas como reservadas, o poder de classificação também é designado a autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes.

Pedido de inconstitucionalidade
Nesta segunda-feira (11), a PFDC encaminhou à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, representação solicitando que seja analisada a possibilidade de se apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.690/2019, no trecho em que altera os §§ 1º a 4º da Lei de Acesso à Informação.

Na representação à PGR, a Procuradoria propõe que, diante dos argumentos apresentados, também seja analisada a inconstitucionalidade da Portaria nº 17, publicada em 4 de fevereiro de 2019 e assinada pelo ministro Augusto Heleno Ribeiro Pereira. A normativa delega competência de classificação de informações nos graus ultrassecreto e secreto do ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para autoridades da Agência Brasileira de Inteligência, a Abin.

Em seu conjunto de argumentos, a PFDC destaca que a Lei de Acesso à Informação sempre esteve orientada pela máxima contenção no que diz respeito à classificação de uma informação como sigilosa. Não por acaso, ao consagrar a transparência da informação como princípio, essa legislação cuidou – minuciosa e especificamente – das autoridades competentes para a decretação de sigilo como garantia do direito afirmado.

“A razão, para tanto, parece óbvia. Sendo a transparência o princípio regulador da lei, e o sigilo, a exceção, a decretação deste é reservada, de acordo com o seu grau, às autoridades máximas da administração pública. A LAI não ignora que a informação, mesmo sigilosa, é acessada por uma cadeia hierárquica de servidores. Fez a opção de que os últimos escalões teriam o poder da classificação, e os demais, de preservação do sigilo”. 

O órgão do Ministério Público Federal ressalta ainda que um decreto não pode alterar o objetivo de uma norma legal, bem como ampliar ou reduzir sua abrangência. “Os decretos têm por função disciplinar a execução da lei, ou seja, explicitar o modo pelo qual a administração operacionalizará o cumprimento da norma legal. Sua função é facilitar a execução da lei, torná-la praticável e, principalmente, facilitar ao aparelho administrativo a sua fiel observância”.

Controle governamental e combate à corrupção
Em sua análise, a PFDC destaca que a LAI é resultado de ampla mobilização de organizações da sociedade civil – dentre elas, a Transparência Brasil, fundada em 2000 por organizações não-governamentais e entidades empresariais voltadas principalmente ao combate à corrupção; o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, fundado em 2003, por cerca de 20 organizações sem vínculo partidário; e a Contas Abertas, criada em 2005, com foco no monitoramento da execução orçamentária da União. 

“A promulgação da lei no Brasil acabou por inserir o país em um movimento mundial que se fortalece a partir da década de 90 e que combina, de um lado, o avanço da democracia, com seus componentes indissociáveis de liberdade de expressão e de informação, e, de outro, as inovações tecnológicas, especialmente a internet”. 

A PFDC ressalta que é patrimônio cultural brasileiro toda a documentação pública, especialmente aquela que permita o conhecimento de dados históricos, que podem ser apropriados, coletiva ou individualmente, de diversas formas, inclusive mediante retificação. No documento, a Procuradoria cita o voto da ministra Carmen Lúcia no julgamento da ADPF 153 no Supremo Tribunal Federal, no qual destacou que “o direito à verdade garante que todo povo tem direito de conhecer toda a verdade da sua história, todo o cidadão tem o direito de saber o que o Estado por ele formado faz, como faz, porque faz e para que faz”.

Assessoria de Comunicação e Informação
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
Ministério Público Federal

MDH - CNDH pede revisão de Decreto que altera Lei de Acesso à Informação

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