Possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança

Possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança

Publicado em 13/06/2018 08h00

DAN CARGNIN FAUST
Advogado na Kern & Oliveira Advogados Associados - Inscrito na OAB/SC sob o nº 46.731

Ainda que um imóvel seja objeto de herança, é possível que sua propriedade seja requerida judicialmente através da ação de usucapião extraordinária, desde que o imóvel esteja devidamente ocupado pelo período de 15 (quinze) anos, com posse do imóvel ininterrupta e, ainda, que não haja oposições de outros supostos proprietários, independente de recibo ou contrato de compra e venda.

No caso de o possuidor tornar a área produtiva, com plantação ou criação de gados, por exemplo, ou que esta seja sua única moradia, o prazo para usucapião é reduzido para dez anos. A usucapião extraordinária tem como principal requisito a posse, sendo, portanto, indispensável para o seu reconhecimento que esta posse seja qualificada. Além disso, o lapso temporal exigido pela lei, bem com a área, devem ser suscetíveis para a usucapião.

Ocorre que, na intenção de burlar a lei e com o objetivo de sonegar o pagamento de impostos, dentre eles, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), muitos possuidores ingressam com a ação de usucapião. Tal prática, contudo, deve ser coibida pelas autoridades competentes.

De outro lado, atualmente, decisões judiciais entendem que o herdeiro, se em nome próprio comprovar todos os requisitos legais e ter exercido a posse de forma exclusiva do imóvel, ou seja, de forma única, tem legitimidade de usucapir. É importante ressaltar que, dentre os requisitos legais para o direito à usucapião, deve-se haver por parte daquele que pretende adquirir a propriedade, o chamado animus domini, que em poucas palavras, é a vontade de ter a coisa para si e agir como se proprietário dela fosse.

Deste modo, tem-se pela possibilidade de um herdeiro pleitear a declaração da prescrição aquisitiva pela usucapião em desfavor de outros herdeiros comuns, desde que cumpridos todos os requisitos já informados anteriormente, previstos no artigo 1.238 do Código Civil do Direito Brasileiro.

Portanto, mesmo uma área que é objeto de partilha, a qual algum herdeiro tomou como sua, obtendo a posse pelo prazo estipulado na lei e, nesse período, não houve qualquer oposição de terceiros ou outros herdeiros, o imóvel pode ser objeto de usucapião, podendo-se, no caso de cumprimento dos demais requisitos, ser julgada procedente a ação judicial para registrar a propriedade do herdeiro no registro de imóveis.

Fonte: Notisul

Notícias

Repercussão geral

  Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes  Por Alessandro Cristo   Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes,...

Singularidades de cada caso

16/06/2011 - 07h54 DECISÃO Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às...

O uso de documento falso

  A diferença entre documento falso e falsa identidade Por Luiz Flávio Gomes     A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo...

Entenda a proibição dos faróis de xênon

Entenda a proibição dos faróis de xênon aparentes vantagens da lâmpada de xênon, entre elas uma luz mais intensa, saltaram aos olhos de muitos motoristas que possuem carros cujos faróis não são preparados para receber tais lâmpadas Pela redação - www.incorporativa.com.br 11/06/2011 A instalação de...

Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave

10/06/2011 - 13h06 DECISÃO Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave A posse de carregador de celular dentro da prisão, mesmo sem aparelho telefônico, é uma falta grave. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, após a entrada em...