Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez

22/09/2014 - 11:54
DECISÃO

Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez

O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo do auxílio ou, na ausência deste, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na hipótese em que a incapacidade definitiva apenas seja comprovada após a apresentação do laudo pericial em juízo e o segurado não esteja em gozo de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A corte regional considerou que, como a incapacidade total e permanente só ficou comprovada com o laudo pericial, deveria ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação, determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez só após a emissão do laudo.

Voto vencedor

No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, manteve o entendimento do TRF4. O ministro Sérgio Kukina, entretanto, apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou.

Segundo ele, na hipótese de a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença proveniente do mesmo fato gerador, é cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da cessação do auxílio, uma vez que se infere que a incapacidade, antes temporária, tornou-se definitiva.

Já em situações nas quais o segurado não esteja recebendo auxílio-doença nem tenha sido feito requerimento administrativo para o restabelecimento ou a conversão do benefício de auxílio-doença, antes percebido, em aposentadoria por invalidez – como no caso julgado pela Primeira Turma –, “entende-se que o marco inicial para fins de percepção do novo benefício (aposentadoria por invalidez) deverá coincidir com a data da citação”, afirmou o ministro.

Segundo Sérgio Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme se depreende do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Superendividamento de idosos: a necessidade de aprovação do PL 3515/15

GARANTIAS DO CONSUMO Superendividamento de idosos: a necessidade de aprovação do PL 3515/15 27 de maio de 2020, 8h51 Por Fernando Rodrigues Martins e Claudia Lima Marques Os idosos, ou adultos maiores de 60 anos, são mais de 31,5 milhões de pessoas no Brasil,4 e são as pessoas de referência ou...

Clipping – CBN Curitiba – Planejar o testamento evita disputas judiciais

Clipping – CBN Curitiba – Planejar o testamento evita disputas judiciais A pandemia do coronavírus fez com que muitos paranaenses buscassem informações sobre testamentos. Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, em março deste ano, quando houve o decreto estadual que...

Divórcios operam de forma excepcional por conta da quarentena

AMOR NOS TEMPOS DO CÓLERA Divórcios operam de forma excepcional por conta da quarentena 24 de maio de 2020, 8h22 Há uma previsão de que, ao fim da quarentena, haja um crescimento dessa demanda. Confira em Consultor Jurídico

Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel A relatora considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes Homem pediu patrimônio de volta, após colocar lote em nome da namorada 25/05/2020 16h30 -...