Quem deve pagar os honorários do conciliador?

Quem deve pagar os honorários do conciliador?

As partes são obrigadas a arcar com os honorários do conciliador?

Marcelo Mammana Madureira, Advogado  Publicado por Marcelo Mammana Madureira há 16 horas

Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 334:

"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária".

Assim, verifica-se que a audiência de conciliação ou de mediação, se tornou o segundo passo do processo, após o deferimento da petição inicial (com análise da tutela de urgência ou não).

Nota-se, que o parágrafo primeiro do artigo 334 do Código de Processo Civil, acima citado, não traz menção de que o juiz fará a audiência de conciliação, mas sim faz referência a pessoa do conciliador ou mediador.

Desta forma, caberia ao Estado o pagamento dos honorários do conciliador ou mediador? Ou as partes que estão obrigadas ao pagamento dos honorários do conciliador ou mediador?

Assim, estabelece o artigo 169 do Código de Processo Civil:

"Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento".

Ou seja, restou afastada a remuneração do conciliador ou do mediador, quando (conforme artigo 167§ 6º, do CPC):

"§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo".

Desta forma, conforme artigo 169, a tabela de remuneração do conciliador ou do mediador será fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça, para tanto, editou a Resolução nº 125, a qual traz que:

"Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:

XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169do Novo Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)".

"Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civilcombinado com o art. 13 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2 de, 08.03.16)".

"Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

§ 5º Ressalvada a hipótese do art. 167§ 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendumdo plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)".

"Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art. 169§ 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)".

Portanto, verifica-se que ressalvada hipótese contida no artigo 167§ 6º do CPC, as partes deverão arcar com os honorários do conciliador, conforme parâmetros definidos pelos Tribunais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, editou a Resolução 809/2019, que estabelece tabela com os parâmetros para remuneração de conciliadores. Pela tabela, há três hipóteses de remuneração de conciliadores, de modo que o valor de honorários dos conciliadores será pago proporcionalmente ao valor estimado da causa. O primeiro que poderá cobrar R$ 60 a hora em causas de até R$ 50 mil a R$ 700 para causas de mais de R$ 10 milhões. O segundo pode cobrar de R$ 180 a R$ 1 mil por hora. O terceiro pode cobrar de R$ 350 a R$ 1.250 por hora, conforme padrões fixados na Resolução.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, também é outro exemplo, que definiu os valores a serem pagos com a publicação do Decreto Judiciário nº 757/2018, o qual estabelece que a remuneração do conciliador ou mediador judicial nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça será paga pelo Estado nos seguintes valores: audiência de conciliação, R$ 7,98, e a audiência de mediação, R$ 23,96. Já nos processos judiciais e procedimentos pré-processuais sem gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração dos conciliadores e mediadores judicias observará os valores da causa fixados, sendo: R$ 30,00 para valor de causa até R$ 50.000,00; R$ 50,00 para valor de causa de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00; R$ 80,00 para valor de causa de R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00; R$ 180,00 para valor de causa de R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00, entre outros valores definidos pelo Decreto Judiciário.

Assim, ao ingressar com um processo sem o pedido de justiça gratuita (ou com o pedido de gratuidade indeferido), caso o Tribunal não tenha conciliadores próprios, caberá as partes o pagamento da remuneração dos conciliadores ou mediadores. No entanto, tal custo poderá ser evitado, caso as partes manifestarem previamente ao Juiz da causa que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação (conforme artigo 334§ 4ºI do CPC).

Autor do texto: Marcelo Mammana Madureira

Fonte: Extraído de Jusbrasil

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