Registro dos filhos na certidão de nascimento e ausência de paternidade
Registro dos filhos na certidão de nascimento e ausência de paternidade
Fernanda R. Tripode
Se o suposto pai não atender a notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que tome as medidas necessárias para eventual Ação de Investigação de Paternidade, caso haja elementos suficientes para tanto.
segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Desde o dia 31 de março de 2015 as mães podem providenciar sozinhas o registro de nascimento de seus filhos, conforme lei 13.112/15.
Conforme o texto de lei, incumbe ao pai ou à mãe, isoladamente ou juntos, o dever de registro dos filhos. Antes dessa lei, somente o pai poderia registrar o filho. Porém, se houvesse omissão ou impedimento do pai, a mãe poderia assumir seu lugar e registrar o filho, providenciando, inclusive, investigação de paternidade, se necessário fosse.
No caso, para constar o pai no registro, a mãe comparecerá ao cartório, e se casada, portará a certidão de casamento. Se não casada, deve portar uma declaração de paternidade do pai.
A paternidade depende de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil), reconhecimento realizado pelo próprio pai (artigo 1.609 do Código Civil) ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560/92).
Muitos registros podem estar sem a paternidade, em razão de que não houve o cumprimento das hipóteses acima, pois legalmente, sabendo quem é o pai, será obrigatório constar.
Com a lei 13.112/15 não precisa do pai para o registro, podendo a mãe assumir sozinha o encargo do registro. A mãe pode providenciar tudo sozinha sabendo quem é pai, pois a lei garante o registro do pai.
Ainda, caso o pai não queira reconhecer a paternidade, a mãe pode registrar o filho em seu nome indicando o nome completo e endereço do suposto pai da criança, perante o Cartório de Registro Civil.
Também importante ressaltar que nos termos do artigo 2º da lei 8.560/92 (investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento), em registro de nascimento de menor constando apenas a mãe, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e qualificação completa, bem como residência do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação da mãe.
O juiz ouvirá a mãe sobre a alegada paternidade e determinará a notificação do suposto pai, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
Se o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação.
Se o suposto pai não atender a notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que tome as medidas necessárias para eventual Ação de Investigação de Paternidade, caso haja elementos suficientes para tanto. Logo, sendo procedente a investigação de paternidade obviamente constará o pai no registro de nascimento.
Assim, a ausência de paternidade no registro de nascimento pode ocorrer porque a mãe não tem conhecimento de quem seja o pai da criança ou não quer que conste o pai por alguma razão e está escondendo a paternidade do pai e do filho.
Portanto, o alto número de ausência de pais nos registros de nascimento pode ser pelas questões acima suscitadas, não sendo culpa exclusiva de homens, que muitas vezes sequer têm conhecimento da paternidade.
Atualizado em: 13/12/2021 14:39
Fernanda R. Tripode
Advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
Fonte: Migalhas