Sancionada lei que permite mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública

Nova lei permite mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública

27/08/2019 - 11:00  

Foi publicada nesta terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a sanção ao projeto que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

Lei 13.867/19 é oriunda de um projeto do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) e tem por finalidade viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação de imóveis. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho, como PL 10061/18.

A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que vetou quatro dispositivos. A norma entra em vigor hoje e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado a partir de amanhã.

Atualmente, a regulamentação das desapropriações por utilidade pública é feita pelo Decreto-Lei 3.365/41, que é alterado pela nova lei.

Notificação

Lei 13.867/19 estabelece que, após decretar a desapropriação por utilidade pública, o poder público deverá notificar o particular, enviando uma oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e o silêncio será considerado rejeição.

O proprietário do imóvel poderá aceitar a proposta e receber o dinheiro. Caso opte pela negociação, ele indicará um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.

A negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Lei 13.140/15 e Lei 9.307/96, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois mecanismos é que na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e na mediação ambas partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo.

Vetos

Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.

Também foram vetados os dispositivos que obrigavam o poder público a adiantar os honorários do mediador ou árbitro. A alegação foi de que o pagamento adiantado impediria a opção por situações mais vantajosas ao erário, como o pagamento parcelado ou ao final do processo.

Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. Bolsonaro alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.

Os vetos serão analisados agora pelo Plenário do Congresso. Um veto pode ser derrubado pela maioria absoluta de deputados (257) e de senadores (41).

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon - Agência Câmara Notícias

 

Notícias

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...